TJMA - 0800534-81.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:20
Juntada de protocolo
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19/09/2024 09:46
Juntada de protocolo
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19/09/2024 09:46
Desentranhado o documento
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19/09/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de protocolo
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13/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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15/05/2024 14:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2024 07:57
Juntada de termo
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17/03/2024 02:20
Decorrido prazo de QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 03:38
Decorrido prazo de QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:52
Juntada de petição
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22/02/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 20:57
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 19:01
Juntada de petição
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25/10/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:49
Juntada de petição
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05/07/2022 14:18
Decorrido prazo de QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:27
Juntada de petição
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19/05/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 13:47
Juntada de petição
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13/05/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 14:27
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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04/05/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:10
Juntada de diligência
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04/05/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:04
Juntada de diligência
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09/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:53
Decorrido prazo de CAETANO SOUSA OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:53
Decorrido prazo de CAETANO SOUSA OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:53
Decorrido prazo de QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:37
Juntada de petição
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19/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800534-81.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: CAETANO SOUSA OLIVEIRA – Praça Neiva Moreira, nº 19, Alto da Cruz, São Domingos do Maranhão/MA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA - MA20605 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e CAETANO SOUSA OLIVEIRA . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) CAETANO SOUSA OLIVEIRA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/11/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:05
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/11/2021 11:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/10/2021 10:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:14
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2021 13:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2021 19:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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30/06/2021 16:25
Juntada de petição
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29/06/2021 13:36
Juntada de petição
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28/06/2021 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 23:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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22/06/2021 20:00
Juntada de petição
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14/06/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:34
Juntada de petição
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13/05/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 14:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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22/04/2021 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/04/2021 16:47
Juntada de petição
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16/04/2021 12:47
Juntada de Ofício
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16/04/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:44
Outras Decisões
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14/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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