TJMA - 0043508-91.2010.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:20
Juntada de petição
-
23/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
24/09/2024 05:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:49
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:42
Juntada de petição
-
23/04/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:57
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:15
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
21/02/2022 14:34
Juntada de petição
-
10/02/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:07
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:01
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043508-91.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO DA PENHA REIS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370 DECISÃO Examinados.
Nestes autos de Cumprimento de Título Judicial promovido por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de ANTÔNIO FLÁVIO DA PRENHA REIS, o Executado pugna pela Reconsideração da decisão de ID 41423369, na qual restou julgado improcedente o pedido encartado na Impugnação à Indisponibilidade Financeira de ID 40548371.
Para alicerçar seu pedido, o Executado repisa os mesmos argumentos expendidos na Impugnação, mas acrescenta o documento comprobatório de que o valor bloqueado em sua conta é proveniente de empréstimo consignado (IDs 41502035 e 41502030).
Em obediência ao princípio processual da não surpresa (NCPC, art. 10), foi determinada a intimação do Exequente para se manifestar quanto a esse pedido, tendo respondido no ID 42567642. É o sucinto relatório desse pedido.
Decido-o.
Inicialmente, consigno que a utilização do chamado “pedido de reconsideração” consubstancia-se em evidente equívoco processual.
Isto porque, para permitir que o magistrado de 1º grau se utilize de eventual juízo de retratação, o CPC previu mecanismo próprio, outorgando à parte o manejo do recurso de agravo de instrumento (nos casos de decisões interlocutórias, é claro), onde, após seu protocolo, o Togado de Base, ao tomar conhecimento de suas razões, pode rever seu entendimento.
Inclusive, essa previsão é expressamente contemplada pelo § 1º, do art. 1.018, do CPC, verbis: “Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” Já nos casos em que o provimento judicial cuja “reconsideração” é almejada revela-se como sentença final, a situação é ainda pior.
Isto porque o artigo 494 do CPC não permite a modificação da sentença a não ser para correção de erros materiais ou por meio de embargos declaratórios.
Veja-se o teor da Norma: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Trata-se, em verdade, de primazia do instituto da segurança jurídica.
Afinal, se fosse permitido ao Magistrado modificar indefinidamente o provimento jurisdicional final da fase de conhecimento, o jurisdicionado não teria qualquer segurança acerca da formação do convencimento do Togado, ou mesmo de sua imparcialidade.
Mas, mesmo assim, doutrina e jurisprudência têm flexibilizado esse entendimento, no sentido de admitir, extraordinariamente, a admissão do “pedido de reconsideração” quando o Pleiteante traga aos autos fatos novos, ou mesmo documentos novos, que, por sua solidez, sejam capazes de modificar o convencimento formado anteriormente pelo Magistrado à luz das provas até antão existentes.
A propósito: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO RELEVANTE A PERMITIR A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. 1 - A ausência de fato novo ou fundamento relevante obsta a pretensão de reconsideração da decisão atacada. 2 - Em sede de cognição sumária dos autos, não se desincumbiu o interessado em demonstrar de forma plausível a abusividade dos valores contratados. 3 - O pagamento dos valores reputados incontroversos pelo Agravante não tem o condão de elidir a mora e evitar a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0148.16.002314-6/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2016, publicação da súmula em 16/09/2016)” (Grifei) É exatamente esse o caso dos autos.
Com efeito, ao proferir a decisão de ID 41423369, consignei expressamente que “quanto à alegação de que o valor atingido é proveniente de empréstimo bancário destinado à manutenção de seu sustento e de sua família, melhor sorte não assiste ao devedor, visto que os autos não trazem qualquer comprovação dessas alegações, seja do empréstimo, seja de sua destinação.” Ocorre que, ao formular o pedido de reconsideração sob análise, o Executado realizou sobredita comprovação, demonstrando que, de fato, o valor bloqueado em sua conta foi completamente proveniente de empréstimo consignado.
Ora, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia, e se aplica somente à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial.
Já no tocante ao empréstimo com desconto em folha, este possui bases jurídicas distintas do salário: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar.
Exatamente por isso, não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade, não estando ela entre aquelas listadas no rol taxativo do artigo 833 do CPC/2015.
Entretanto, essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência.
Até por isso a jurisprudência do STJ tem confirmado a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento a 30%.
E, sob essa perspectiva, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem sim o manto da impenhorabilidade.
Essa interpretação decorre diretamente da expressão "destinadas ao sustento do devedor e de sua família", constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.
De olho nisso, e atendo às circunstâncias do caso concreto, onde (1) o Executado é aposentado, não possuindo outra fonte de renda senão seu benefício previdenciário; (2) e há situação de pandemia que afeta fortemente o Estado Brasileiro, trazendo confinamento e recessão a toda a população; tenho como indiscutível que o valor tomado em empréstimo pelo devedor era direcionado ao seu sustento e de sua família; e impenhorável portanto.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido de reconsideração de ID 41496171, e determino a desconstituição do bloqueio eletrônico de ID 40371043, em razão da impenhorabilidade da verba atingida por ele.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
18/03/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:57
Outras Decisões
-
16/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:09
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043508-91.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO DA PENHA REIS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370 DESPACHO Recebido hoje.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que a parte embargada seja intimada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios no prazo de Lei.
Com o fim do prazo, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/03/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043508-91.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO DA PENHA REIS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Examinados.
Trata-se de incidente de Impugnação à Indisponibilidade Financeira manejado por ANTÔNIO FLÁVIO DA PRENHA REIS nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
Através do incidente, o Executado objetiva sustar a penhora efetuada sobre sua conta corrente, sob a alegação de impenhorabilidade de quaisquer valores depositados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Argumenta que o valor atingido seria proveniente de empréstimo bancário, contratado exclusivamente para o seu sustento e de sua família, e, por isso, também impenhorável.
O pedido foi instruído com o extrato bancário de ID 40548837.
Através da decisão de ID 40615008, este Juízo utilizou os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, e recebeu o incidente, determinando a manifestação da parte adversa, a qual foi protocolada no ID 41320305, defendendo a regularidade da penhora.
Vieram os autos conclusos após sua digitalização. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento da penhora on line, rectius, indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico (como prefere denominar o texto legal), sofreu substanciais modificações.
Uma delas foi a inserção da expressão “sem dar ciência prévia do ato ao executado” (NCPC, art. 854, caput).
Essa expressão autoriza que o Poder Judiciário, antes mesmo de proceder à citação do executado (no processo de execução) ou à sua intimação (no cumprimento de sentença), realize o ato de indisponibilidade dos ativos financeiros do devedor; o que se consubstancia em providência importantíssima para garantir a efetividade do procedimento executivo, vez que normalmente a citação ou intimação prévia permitia que o executado esvaziasse suas contas bancárias tornando infrutífero o ato de penhora.
Além dessa, outra importantíssima inovação refere-se à possibilidade de, agora, o devedor se opor especificamente ao ato de apreensão no prazo de 05 (cinco) dias, contado da indisponibilização; alegando exclusivamente impenhorabilidade dos valores atingidos e/ou excesso na apreensão (NCPC, art. 854, § 3º).
A essa “manifestação” a doutrina convencionou dar o nome de “Mini Impugnação”, a qual em nada se confunde com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de que trata o artigo 525 do NCPC.
Pois bem.
O caso vertente traz exatamente essa chamada “Mini Impugnação”, onde o devedor suscita impenhorabilidade de quaisquer valores depositados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ocorre que, in casu, o extrato acostado aos autos pelo próprio Impugnante (ID 40548837) dá conta de que a conta onde se operou a constrição não ostenta a característica de poupança; ao contrário, possui o rótulo bancário de “conta fácil”; sem falar de que possui verdadeiros contornos de conta-corrente, sendo assim utilizada pelo devedor.
Em verdade, referido extrato apresenta constante movimentação financeira de entrada e saída de valores, com saques e compras diárias via cartão.
Patente, portanto, que não se trata de conta-poupança.
Com efeito, sabe-se que o inciso X, do artigo 833, do CPC/2015, é enfático ao disciplinar a impenhorabilidade das cadernetas de poupança cujo valor seja de até 40 (quarenta) salários mínimos; todavia, como demonstrado linhas acima, esse não é o caso dos autos.
Já quanto à alegação de que o valor atingido é proveniente de empréstimo bancário destinado à manutenção de seu sustento e de sua família, melhor sorte não assiste ao devedor, visto que os autos não trazem qualquer comprovação dessas alegações, seja do empréstimo, seja de sua destinação.
Assim, não procede a irresignação, impondo-se a manutenção da constrição. 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos encartados na Mini-Impugnação de ID 40548371, determinando a conversão dos valores indisponibilizados em penhora, na forma do disposto no § 5º, do artigo 854 do NCPC, com sua consequente transferência a uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
24/02/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:01
Juntada de embargos de declaração
-
22/02/2021 14:10
Outras Decisões
-
19/02/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:56
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043508-91.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO DA PENHA REIS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370 DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO Examinados.
Em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 40548371 como o incidente de impugnação à indisponibilidade financeira a que alude o § 3º, do art. 854, do CPC/2015.
Via de consequência, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar suas respectivas contrarrazões.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:57
Juntada de petição
-
03/02/2021 14:01
Outras Decisões
-
03/02/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:42
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/11/2020 11:55
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DA PENHA REIS em 18/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 14:48
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 14:48
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
11/12/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2019 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:08
Recebidos os autos
-
09/12/2019 15:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801085-78.2020.8.10.0148
Jose Coutinho
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 12:59
Processo nº 0834070-56.2020.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Franciane da Silva Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 12:09
Processo nº 0002654-10.2015.8.10.0024
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Bacabal
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2015 00:00
Processo nº 0814962-41.2020.8.10.0001
Francisco das Chagas Bastos Fonseca
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Glauber Coqueiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2020 16:44
Processo nº 0800078-62.2021.8.10.0036
Coraci Ramos Rodrigues
Luzia
Advogado: Daniel de Andrade e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 11:52