TJMA - 0801256-03.2019.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:11
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de JONES SILVA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VALE FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:53
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801256-03.2019.8.10.0073 REQUERENTE: MARIA DE JESUS VALE FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845-A, GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812-A RECORRIDO: JONES SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARLLA FABIANA DE SOUSA CORREA GOMES - PR100206-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5692/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO DO DEVEDOR.
EXPOSIÇÃO DO AUTOR A SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA PERANTE OS COLEGAS DE TRABALHO E CLIENTES.
EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRAR O CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Reclamação Cível proposta por Jones Silva Santos em face da Maria de Jesus Vale Ferreira, na qual a autora afirma que o réu se dirigiu a seu salão de beleza para efetuar a cobrança de uma geladeira.
Afirma, ainda, que a requerida o chamou de caloteiro diante de seus clientes.
A sentença, acostada no id. nº 11251172, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.800,00 a título de danos morais.
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado.
Em suas razões recursais, alegou nulidade de sentença em decorrência do adiamento da audiência e, no mérito, afirmou que não há que se falar em dano moral, eis que a cobrança do débito constitui exercício regular de seu direito de credor.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 11251176.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 11251181. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Improcede a pretensão da recorrida quanto à nulidade da sentença, pois, não estando o juiz plenamente convencido dos fatos, pelos elementos probatórios existentes nos autos, pode, de ofício, determinar a produção de provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
A propósito, comentam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Prática de atos processuais. É ao juiz que compete a direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar seqüência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputa necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CPC 130).
A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 363)." (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 2007, p.617) No caso, a parte autora estava desacompanhada de advogado e, por não ter recebido a orientação necessária quanto à possibilidade de apresentar testemunhas e demais provas durante a audiência, pode o magistrado, entendendo ser necessária a produção desta prova, redesignar nova audiência de instrução e julgamento.
Some-se a isto, o fato do juiz de primeira instância estar mais próximo das partes e, por isso, ter melhores condições para determinar quais provas devem ser produzidas.
E mais, a ré pode participar da audiência e exercer o contraditório e ampla defesa.
Portanto, não há que se falar em nulidade de sentença.
No mérito.
Em conformidade com as alegações autorais, a recorrente, incumbida de cobrar dívida contraída pelo recorrido, dirigiu-se ao seu local de trabalho, tendo lhe exposto de maneira vexatória a seus clientes e colegas de trabalho.
A recorrente, por seu turno, insiste em afirmar que a sua conduta fora praticada dentro dos ditames legais, não excedendo o exercício do direito que lhe cabia, asseverando não estarem presentes os elementos que autorizam a concessão da indenização por danos morais, quais sejam, a ocorrência do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.
Cinge-se à controvérsia a definir se a ré-recorrente empregou, no ato das cobranças, atitudes abusivas, capazes de submeter o autor a constrangimento causador de lesão à ordem moral e psíquica.
Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Bianca Sandoval Leal; Maria De Jesus Almeida De Melo; Daniele Sousa Chaves e José Willame Diniz Moraes, sendo que este último foi ouvido como informante, por ser funcionário da ré.
Em seus depoimentos, as testemunhas Maria de Jesus, Daniele e o informante José Willame confirmaram que a autora ingressou no estabelecimento de forma educada, disse que queria falar com o autor e que o esperou sentada.
Afirmaram, ainda, que a polícia foi chamada.
Além disso, exceto o informante José Willame, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora se exaltou e que foi necessário chamar a polícia para intervir.
Resta inconteste, portanto, o fato de que a recorrente efetivamente exerceu conduta não compatível com os preceitos que regem as relações consumeristas, visivelmente extrapolando os limites do exercício regular de seu direito de loja credora, tendo acometido o autor a ocasião desagradável, conforme ficou cabalmente comprovado pelos depoimentos acima mencionados.
Em que pese a cobrança de dívidas ser um direito do credor, caracterizando, portanto, o exercício regular de seu direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, tal direito não pode ser usado de forma abusiva.
Segundo a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, o abuso de direito, na teoria geral, encontra-se relacionado à "noção de excesso; ao aproveitamento de uma situação contra pessoa ou coisa, de maneira geral.
Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como o fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do que razoavelmente o Direito e a sociedade permitem" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: parte geral. 9. ed.
São Paulo: Atlas. 2009, p. 533 v. 1.).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, caput, veda a utilização de quaisquer meios de cobrança vexatórios, sob pena de configurar prática de ato ilícito civil.
Além disso, o CDC, no art. 71, ainda criminaliza a conduta daquele que, ao proceder a cobrança de dívidas, o faz com abuso de direito, expondo a ridículo o devedor ou que interfira no seu trabalho.
Assim, a cobrança de débitos, embora lícita, deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Como pondera Rizzato Nunes: "a interpretação das regras que permitem a cobrança deve levar em conta, de um lado, o direito de o credor cobrar e, de outro, o direito de o devedor não ser atingido em sua integridade de vida privada, honra e imagem." (NUNES, Rizzato.
Curso de direito do consumidor. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 572).
Portanto, da análise dos depoimentos e provas trazidas nos autos, tem-se que houve abuso de direito no momento da cobrança.
Logo, se a requerida não logrou êxito em suas primeiras tentativas de cobrança, deveria se valer dos meios legais para tanto, sendo abusiva a maneira como se comportou no trabalho do autor.
Vale ressaltar, que não é proibido eventual contato pessoal, para tentar saldar a dívida.
Ao contrário, é válido e às vezes mais eficaz e menos gravosa tal conduta.
Mesmo porque, o credor não é obrigado a recorrer à via judicial para cobrar o seu crédito, desde que sua conduta não se configure abusiva ou de ilicitude.
Ressalvo, porque entendo oportuno, que não se está aqui protegendo a pessoa do devedor.
Está-se, em verdade, coibindo o abuso de direito, este que, não obstante venha a ser reconhecido, por sua vez, ressalva-se, em nada afetará o eventual direito creditício da credora, que permanecerá hígido, assistindo-lhe ainda o direito de exigir do seu devedor o respectivo pagamento, mas que para tanto, deverá compeli-lo por meios legais, conforme e nos moldes que lhe faculta o ordenamento jurídico e o coloca à sua disposição.
Assim, é devida a condenação por danos morais.
Quanto ao valor do dano moral arbitrado na sentença, tem-se que este deve ser fixado considerando-se o caso concreto.
No caso, o quantum deve ser reduzido.
Para a análise da questão, devem ser considerados diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes.
Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas.
Deve-se sempre levar em consideração a máxima"indenizar sem enriquecer. [...] Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734).
Então, embora o Juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem esquecer da condição econômica das partes.
Com efeito, é peculiar à composição do dano moral que se minimize o sofrimento do ofendido, e se puna o ofensor, coibindo a prática de novos atos lesivos.
Dessarte, a quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do Juiz, que fundamentará sua decisão criteriosamente, condenando o réu a pagar valor que represente uma efetiva reparação, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa para o lesado.
No caso sub judice, embora tenha ficado demonstrada a cobrança de forma vexatória, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) é excessiva, pelo que, deve ser reduzida para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que se conforma com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:36
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS VALE FERREIRA - CPF: *35.***.*94-33 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:08
Recebidos os autos
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05/07/2021 09:08
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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