TJMA - 0801092-11.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:50
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:20
Decorrido prazo de JULIENE DE JESUS GOMES em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:53
Publicado Acórdão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801092-11.2020.8.10.0006 RECORRENTE: JULIENE DE JESUS GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5886/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 03 (três) dias do mês de novembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Juliene de Jesus Gomes em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a autora afirma que adquiriu passagem aérea com a ré de ida e volta para o trecho São Luís/MA-Goiânia/GO.
Continuando, informa que ao tentar realizar o check-in foi informada que seu voo de ida havia sido cancelado, sendo realocada no voo que partiria somente no dia seguinte.
A sentença, de ID nº 12027896, julgou procedente o pedido da inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora demandante a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID nº 12027900), pedindo a majoração da condenação.
Contrarrazões em ID nº 12027905. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Passo ao mérito do recurso.
Insta salientar que a matéria devolvida à Turma Recursal versa, tão somente, acerca da majoração da condenação em danos morais. É incontestável que a empresa de transporte é objetivamente responsável por danos causados durante a prestação do serviço, constituindo sua obrigação levar em segurança o passageiro e sua bagagem, cumprindo, assim, o contrato pelo qual se obrigara.
Por sua vez, é ponto incontroverso nos autos o contrato de transporte pactuado entre as partes, sendo a recorrente confessa nesse sentido.
A par disso, doutrina e jurisprudência entendem que a responsabilidade do transportador aéreo, embora advinda do contrato, possui lastro no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade objetiva dos permissionários e concessionários de serviços públicos, seja nas hipóteses de atraso, cancelamento, substituição ou antecipação de voo.
Em que pese não ter a ré informado à autora sobre o cancelamento do voo com antecedência, ofereceu-lhe a possibilidade de reacomodação no voo que partiria de São Luís com destino a Goiânia, no dia seguinte, obedecendo, assim, o disposto no art. 21, III, da resolução n° 400, de 13/12/2016. da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (...) Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
No caso em questão, a própria autora afirmou na sua inicial que após a informação do cancelamento do voo, lhe foi oferecido pela companhia a relocação em voo posterior, proposta esta que fora aceita pela autora.
Assim, ficou comprovado que a ré cumpriu com o disposto no art. 21, II e parágrafo único estabelecido pela ANAC às empresas de aviação.
Nessa toada, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente e, portanto, não há que se falar em majoração da condenação por danos morais.
Com efeito, há de se observar a correção da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:02
Conhecido o recurso de JULIENE DE JESUS GOMES - CPF: *63.***.*30-34 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2021 01:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:55
Recebidos os autos
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19/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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