TJMA - 0803416-43.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:46
Baixa Definitiva
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04/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:48
Juntada de petição
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18/02/2022 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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08/02/2022 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO RAFAEL DINIZ BRITO em 07/02/2022 23:59.
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15/01/2022 16:27
Juntada de petição
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16/12/2021 15:46
Juntada de petição
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14/12/2021 01:44
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0803416-43.2019.8.10.0059 RECORRENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado: BRUNO DE LIMA MENDONCA OAB: MA5769-A Endereço: Avenida dos Sambaquis, 08, Quadra 14, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 RECORRIDO: FLAVIO RAFAEL DINIZ BRITO Advogado: MALONE FRANCA NUNES OAB: MA9826-A Endereço: desconhecido Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
10/12/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO RAFAEL DINIZ BRITO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 21:41
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/11/2021 01:53
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0803416-43.2019.8.10.0059 RECORRENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A RECORRIDO: FLAVIO RAFAEL DINIZ BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MALONE FRANCA NUNES - MA9826-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5717/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE MURO, APÓS FORTE CHUVA.
EMPREENDIMENTO RECÉM ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DEFEITOS CONSTATADOS NA OBRA.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ABANDONAR SEU IMÓVEL EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO ORDENADA PELA DEFESA CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FLÁVIO RAFAEL DINIZ BRITO em face da CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, na qual o autor afirma ser morador do Condomínio Village do Bosque VII, empreendimento construído pela recorrente e entregue em fevereiro de 2019, sendo que, pouco mais de um mês depois de tomar posse de seu apartamento, ou seja, no dia 24 de março de 2019, durante a madrugada, o muro lateral do Condomínio desabou em razão de forte chuva, provocando enorme estrondo e ocasionando pânico entre os moradores.
Continuando, afirma que com receio de uma tragédia maior abandonou seu imóvel, localizado no Bloco 08, sendo que após uma vistoria realizada pela Defesa Civil, o referido bloco foi inteiramente interditado por 10 (dez) dias.
Assevera que durante o período de interdição permaneceu acomodado com sua família em um apartamento de hotel custeado pela Requerida.
Com essas considerações, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença, de ID nº. 11725416, acolheu o pedido da inicial, condenando a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso (Id nº 11725420) no qual suscitou a preliminar de incompetência do juizado especial cível para o processamento do feito.
No mérito, relatou: i) inexistência do dever de indenizar – inexistência de danos ao consumidor e de ato ilícito praticado pela recorrente; ii) da não configuração do dano moral – ausência de fundamentação – violação aos artigos 93, ix, e 5º, x, da CF; iii) eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
DA PRELIMINAR A parte ré suscitou preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, sob o argumento de necessidade de prova pericial para se constatar se realmente houve falha na prestação do serviço.
A incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser acolhida quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente, não há o que se falar em realização de perícia.
Entendo que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para uma decisão, o que encontra respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995.
Preliminar indeferida.
Passo ao mérito.
No caso, é fato incontroverso que, em 24 de março de 2019, o muro do Condomínio Village do Bosque VII desabou e que o recorrido teve que ausentar-se do seu imóvel durante o período da interdição do imóvel decretada pelo poder público.
O autor, ora recorrido, para comprovar suas alegações colacionou aos autos comprovante de residência no Condomínio Village do Bosque VII (ID nº 11725393); imagens fotográficas (ID nº 11725395); e notícia do Portal Imirante.com (ID nº 11725396).
Em pese as alegações da parte requerida, esta não trouxe nenhum documento que demonstrasse cabalmente que o desabamento do muro se deu por motivo alheio à sua vontade, devido a um temporal que atingiu a capital, como afirmado.
A recorrente não trouxe elementos a demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), logo, não tendo se desincumbido de tal ônus, fica configurada a falha na prestação do serviço.
Não conheço do laudo apresentado pela recorrente no recurso (ID nº 11725433), pois não se trata de documento novo, tampouco ficou comprovado justo motivo para sua oportuna apresentação, nem se refere a fato posterior à sentença.
Insta realçar que a responsabilidade civil atribuída à ré é objetiva, não se exigindo, portanto, comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a queda do muro, a construção executada pelo recorrente e os danos sofridos pela autora.
O dano moral está configurado, porquanto presentes os seus requisitos previstos na lei Civil: o erro de conduta, caracterizado pela obra/construção irregular; o dano - que no caso se consubstancia pelo constrangimento e desrespeito experimentado pela parte autora e as lesões daí decorrentes; e, por fim, o nexo causal entre ambos, consubstanciado no liame entre a obra irregular com o desabamento do muro do empreendimento - entregue, com pouco mais e um mês, fazendo com que a autora abandonasse seu imóvel e o abalo psíquico verificado.
A ação da ré provocou sofrimento e angústia extraordinários no autor, que de um dia para outro se viu obrigado a abandonar seu apartamento, por força de interdição decretada pelo poder público.
Esse fato contraria todas as expectativas do adquirente de um imóvel recém-construído, e, por certo, lhe causou insegurança quanto ao empreendimento, além de todos os transtornos vivenciados ao ser privado de seu imóvel.
Patente, assim, o dano moral ocasionado pelo fato descrito na exordial.
Do quantum indenizatório Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sentença mantida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:43
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 08:55
Juntada de petição
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30/08/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:00
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
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03/08/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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