TJMA - 0800118-46.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 08:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:02
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 09:42
Desentranhado o documento
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10/05/2022 09:41
Desentranhado o documento
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10/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:05
Juntada de petição
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02/05/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:04
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 15:14
Juntada de petição
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19/04/2022 10:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:38
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800118-46.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE(S): MARIA ODENIRA CALDAS MENEZES MOURA DINIZ EXECUTADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, constato que a parte autora está desassistida de advogado, conforme permissivo da Lei n.º 9.099/95. 2.
Assim, advirto a Secretaria Judicial a, nessas hipóteses, antes de remeter os autos conclusos, proceda à atualização monetária do débito exequendo. 3.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo, procedo à atualização monetária, conforme reforma parcial da sentença. 4.
Em atendimento ao pleito autoral de Num. 61698099 - Pág. 1/2 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 12.556,53 (doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme atualização em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 5.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 6.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 7.
Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 8.
Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ do executado constante na peça exordial. 9.
Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 10.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 11.
Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “5” supra. 12.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, pessoalmente, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 13.
O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
21/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800118-46.2017.8.10.0113. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. -
15/12/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:56
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:56
Juntada de despacho
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16/08/2021 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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19/06/2020 21:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2020 18:17
Juntada de Certidão
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18/05/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2019 20:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2018 08:56
Conclusos para despacho
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18/09/2018 08:55
Juntada de Certidão
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07/07/2018 00:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/06/2018 23:59:59.
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17/06/2018 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2018.
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17/06/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2018 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2018 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2017 11:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2017 12:28
Juntada de termo
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13/09/2017 11:44
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/09/2017 11:00 Vara Única de Raposa.
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13/09/2017 11:40
Juntada de termo
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30/06/2017 10:08
Audiência instrução designada para 13/09/2017 11:00.
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26/05/2017 10:40
Juntada de petição
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18/04/2017 16:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/04/2017 11:05 Vara Única de Raposa.
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17/04/2017 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2017 22:19
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2017 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2017 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2017 13:46
Audiência conciliação designada para 17/04/2017 11:05.
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09/02/2017 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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