TJMA - 0814577-39.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 20/01/2024
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20/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ITAMARA OLIVEIRA GOVEIA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CLEOMA AVELINO LIMA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:04
Decorrido prazo de RANIERY MARTINS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 07:57
Juntada de petição
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25/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0814577-39.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Taxa SELIC ] REQUERENTE: RANIERY MARTINS DA SILVA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA RANIERY MARTINS DA SILVA e outros (3) apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO MARANHAO, para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado/depositado, conforme constante nos autos.
Relatados.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 6 de julho de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3000 -
23/10/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:51
Juntada de termo
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17/02/2022 17:02
Juntada de Alvará
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17/02/2022 16:56
Juntada de Alvará
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17/02/2022 16:56
Juntada de Alvará
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17/02/2022 16:55
Juntada de Alvará
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17/02/2022 16:35
Juntada de termo
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15/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de CLEOMA AVELINO LIMA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de RANIERY MARTINS DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de ITAMARA OLIVEIRA GOVEIA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de CLEOMA AVELINO LIMA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de RANIERY MARTINS DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de ITAMARA OLIVEIRA GOVEIA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:45
Decorrido prazo de CLEOMA AVELINO LIMA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:44
Decorrido prazo de RANIERY MARTINS DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:44
Decorrido prazo de ITAMARA OLIVEIRA GOVEIA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:57
Juntada de petição
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23/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0814577-39.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Taxa SELIC ] REQUERENTE: RANIERY MARTINS DA SILVA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/11/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:34
Juntada de Ofício
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19/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 04:04
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814577-39.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): RANIERY MARTINS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): EDUARDO SOUSA DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
O ESTADO DO MARANHÃO, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de Raniery Martins da Silva e outros, aduzindo, em síntese, que o título que embasa a execução carece de exigibilidade, sobretudo pelo fato do exequente não ter comprovado hipossuficiência; violar o art. 37, X, da CF/88; violar os princípios da independência e harmonia dos poderes, bem como a súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Manifestação da Impugnada encartada aos autos.
Elaborado o calculo pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Preliminarmente, a concessão da justiça gratuita não pressupõe obrigatoriedade de que a parte comprove a condição de hipossuficiente, ante a presunção relativa de declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC).
Entretanto, uma vez impugnada a concessão do benefício, cumpre ao impugnante provar a desnecessidade da gratuidade da justiça.
No presente caso, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a desnecessidade da benesse por parte do impugnado, notadamente diante do fato de não ter apresentado nenhum documento nesse sentido.
Por outro lado, a exequente comprovou a hipossuficiência financeira, o que se presume com o pedido encartada na inicial.
No mérito, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnado foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da ação coletiva nº 28553-84.2012.8.10.0001.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Por fim, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Contudo, denota-se que o exequente abdicou de receber o que excede o teto previsto por lei estadual para pagamento de RPV.
Assim, o alegado excesso aventado na impugnação perde o objeto.
Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, conclusos para seguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 10 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
11/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:13
Outras Decisões
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28/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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28/10/2021 10:06
Conta Atualizada
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22/10/2021 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:41
Juntada de petição
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15/10/2021 20:12
Juntada de petição
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29/09/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 07:30
Conclusos para despacho
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25/09/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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