TJMA - 0839336-29.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 14:00
Baixa Definitiva
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09/12/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:22
Decorrido prazo de VERISSIMO FERREIRA PORTO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:54
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0839336-29.2017.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: VERISSIMO FERREIRA PORTO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A, ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5890/2021-1 EMENTA: FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ - OPÇÃO PELO SISTEMA DE SAÚDE.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU.
EXPRESSA VEDAÇÃO DA LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento reformando a sentença apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantida em seus demais termos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 03 dias do mês de novembro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Reclamação Cível proposta por VERISSIMO FERREIRA PORTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o autor afirma que o requerido está efetuando descontos no seu benefício previdenciário para fins de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, criado pela Lei Estadual nº 7.374/99.
Sustenta que esta lei foi declarada inconstitucional em março de 2007, o que lhe permite receber os valores indevidamente descontados até antes da edição da Lei n° 10.079, de 09/05/2014, ou seja, período de outubro de 2012 a maio de 2014, tendo em vista a prescrição quinquenal, vez que o desconto, antes da maio de 2014 era compulsório aos servidores.
Afirma, ainda, que os valores descontados somam R$ 1.938,49 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos).
A sentença, acostada no id. nº 12106601, julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Maranhão a devolver ao autor os valores indevidamente descontados dos seus vencimentos, com finalidade de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, observando-se para tanto a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
Ainda houve condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem pagos ao advogado da demandante, nos termos do art. 85, § § 2.º e 4º do Código de Processo Civil.
O Estado do Maranhão interpôs embargos de declaração – id. nº 12106604 - que foram rejeitados, sob o seguinte argumento de que não se trata de sentença ilíquida e em que pese o uso do termo liquidação de sentença, trata-se, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos, pelo próprio Juizado Especial, hipótese cujo cabimento não gera controvérsias – id. nº 12106612.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs recurso inominado alegando a Regularidade da Contribuição ao FUNBEN e sua legitimidade, ante a tese fixada no julgamento do Resp 1.348.679-MG.
Ainda, questiona o termo inicial dos juros e a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau.
Ao final, pede o provimento do recurso – id. nº 12106615.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 12106621. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise da tese recursal.
Busca o Estado do Maranhão, ora recorrente, a reforma da sentença que o condenou na devolução dos valores que foram indevidamente descontados das remunerações a título de FUNBEN.
Com efeito, segundo o art. 196, Constituição Federal, ao prescrever a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como a Constituição Estadual, em seu art. 205, que traz dispositivo semelhante, não deixam dúvidas ser serviço essencial prestado gratuitamente à toda população, inclusive aos servidores.
Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - FUNBEN.
SUSPENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
JUROS CONFORME O ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/1997.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
I.
Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN.
II.
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 - com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, torna indevido o referido desconto, fazendo jus a sua restituição, observando prazo quinquenal a contar da propositura da ação.
III.
Este Tribunal, inclusive com julgados da Quinta Câmara Cível, reconhece o direito de manutenção do atendimento médico ao servidor público estadual no Hospital do Servidor, independentemente de pagamento do FUNBEM, vez que o apelante não demonstrou que os custos do referido hospital são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados da contribuição do FUBEN.IV.
Juros fixados nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997.
Correção de ofício.
V.
Remessa necessária improcedente.
Unanimidade. (ReeNec 0359652018, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA C MARA CÍVEL, julgado em 10/12/2018 , DJe 14/12/2018).
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu o FUNBEN, posto que se reconheceu que o desconto obrigatório previsto para custeio do FUNBEN não era outra coisa senão contribuição social instituída pelo Estado do Maranhão para subsidiar a prestação de serviços de saúde, em desobediência à previsão do art. 149, Constituição Federal, que atribui tal competência de forma exclusiva à União.
Com efeito, percebe-se, assim, que a Lei Fundamental reservou apenas à União competência para instituir cobrança de contribuições sociais, limitando ao estado-membro tão-somente a contribuição prevista no art. 40 da Carta Republicana.
De mais a mais, a CF assinala que a saúde é um direito de todos e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.
De outro lado, caso deseje o ente federativo recorrente instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores, deve fazê-lo colocando-o apenas à disposição dos servidores e não os obrigando a aderir, através da instituição de contribuição obrigatória.
Assim, o servidor que teve valores descontados de sua remuneração a título de pagante do FUNBEN faz jus à restituição, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Quanto à tese fixada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso do REsp n° 1.348.679/MG (sob o regime de julgamentos de Recursos Repetitivos, de Tema nº 588), ficou fixada a tese de ser legítima a cobrança, porém, está condicionada a opção espontânea, pelo servidor, do sistema de saúde público ofertado pelo Réu, até então existente sob a forma da compulsoriedade, dando continuidade a uma relação jurídica que, agora, passa a ser contratual.
Ou seja, a contribuição é permitida desde que o servidor espontaneamente resolva utilizar-se dos serviços médicos prestados pelo Estado.
No que tange aos juros de mora.
A sentença acostada no id. nº 12106601 aplicou os juros de mora nos seguintes termos: “juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, com termo inicial a contar de quando devida/descontada cada parcela, conforme decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos” Pois bem, como bem salientou a sentença recorrida, o STJ já decidiu na 1ª Seção, no REsp 1.495.146-MG, cujo Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo/Info 620) que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença, eis que foi aplicado o índice para correção dos valores que serão restituídos.
Em relação a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. É incabível, em Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação, em 1ª instância, da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios porquanto a Lei 12.153/09 no artigo 27 ordena a aplicação subsidiária da sistemática da Lei 9.099/95 e o art. 55 desta lei afirma que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e não demonstrada a litigância de má-fé, indevida a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau.
Assim, a sentença merece ser reformada para excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para excluir a condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios, mantida em seus demais termos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/11/2021 01:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:49
Recebidos os autos
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24/08/2021 08:49
Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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