TJMA - 0800538-21.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
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19/07/2022 19:49
Juntada de petição
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07/07/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 18:15
Conclusos para despacho
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30/06/2022 18:15
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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17/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ANJOS DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2022 13:54
Juntada de diligência
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26/02/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2022 13:42
Juntada de diligência
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25/11/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:40
Juntada de petição
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19/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800538-21.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: ANTÔNIO FRANCISCO ANJOS DA SILVA – Povoado Morada Nova, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA ADVOGADO: JOSEMI LIMA SOUSA, OAB/MA 12.678 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ANTONIO FRANCISCO ANJOS DA SILVA . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) ANTONIO FRANCISCO ANJOS DA SILVA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:11
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/11/2021 11:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/10/2021 10:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:19
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:45
Juntada de petição
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16/07/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/07/2021 13:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 19:49
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:11
Juntada de petição
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28/05/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
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26/05/2021 18:38
Juntada de petição
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07/05/2021 09:58
Juntada de relatório de diligências criminais
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07/05/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:01
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
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