TJMA - 0802007-02.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:31
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de RODOSUL LOG TRANSPORTES - EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GUIMARAES BAPTISTA BELLO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:14
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0802007-02.2021.8.10.0014 EMBARGANTE/PARTE AUTORA: ANDRÉ FELIPE GUIMARÃES BAPTISTA BELLO ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ DE FREITAS BORGES - OAB MA8824-A; MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA - OAB MA6910-A EMBARGADO(A)/PARTE REQUERIDA: RODOSUL LOG TRANSPORTES - EIRELI ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUSA BARROS - OAB MA9839-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6628/2022-2 EMENTA: VOTAÇÃO – QUÓRUM – ERRO MATERIAL – DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, ACOLHER PARCIALMENTE, nos termos do voto da relatora, os embargos de declaração apresentados.
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95).
Alega o embargante, em apertada síntese: contradição entre a parte dispositiva e o voto divergente, uma vez que a votação não foi por unanimidade; omissão quanto ao dano material.
Evidenciado o erro material apontado nos embargos de declaração (votação - quórum), necessária a retificação da decisão colegiada (Acórdão n. 4446/2022-2 - id. 19493225 - Págs. 1 a 3) nos seguintes termos: “(...) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, unicamente, majorar o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: sem condenação em honorários.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votou, além da Relatora, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
Voto divergente do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro): ‘Voto divergente para majorar o dano moral para R$ 6.900,00, em face da falha na prestação dos serviços, pelos danos morais causados, atualizados nos moldes da sentença, bem como restituir ao Autor e R$ 37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais), de forma simples, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo.” Quanto ao indeferimento do pedido de dano material, entendimento mantido pela decisão colegiada, a r. sentença assim dispôs (id. 17149085 - Pág. 3): "Quanto ao dano material, importa ressaltar que, consoante exigência legal, o mesmo deve estar cabalmente comprovado nos autos para justificar a indenização pretendida.
Contudo, verifico que não fora apresentada nenhuma prova, ainda que mínima, referente aos itens transportados pela ré, mas apenas meras informações do autor, acompanhadas de um relatório confeccionado de maneira nitidamente unilateral e, portanto, destituída de valor probatório eficaz.
Ora, o demandante autorizou a retirada dos bens pela demandada antes mesmo que houvesse a averiguação de quantidade, peso, etc, sem qualquer vistoria na presença das duas partes, sendo que isso culminou na dificuldade de ressarcimento de danos pela via administrativa, pois além de não ter havido essa verificação, também não foram apresentadas as notas fiscais ou outros elementos que possibilitassem a definição dos valores dos bens.
Tal situação, embora não afete a existência ou validade do negócio em si, já que comprovadamente a contratação ocorreu, conforme se depreende das mensagens trocadas entre as partes, além de não ter sido refutado na peça de defesa, inviabiliza, por exemplo, o acionamento do seguro do transporte, pois ausentes, como dito, a especificação de quantidade, peso, valor dos itens roubados, além de não ter havido a apresentação de nota fiscal ou documento equivalente.
Vale frisar que durante as tratativas entre as partes, o preposto da empresa solicitou tais informações ao autor antes da retirada dos objetos (áudio - ID 56224938), mas não consta no processo evidência alguma de que as mesmas foram prestadas oportunamente.
No mais, a análise minuciosa dos documentos acostados pelo próprio demandante com a inicial, em especial, o contrato de locação anexo no ID 56224926, o qual está datado de 18/03/2020, também nos permitiu constatar que o requerente declarou um valor de R$1.500,00 referente aos bens alocados no box, o que causa estranheza, pois não há elementos que indiquem que houve qualquer alteração dos objetos guardados no box, os quais foram posteriormente retirados pela ré, e o valor apontado na exordial e no relatório, a saber, R$37.100,00, é completamente discrepante quanto comparado ao que fora informado no aludido contrato de locação.
Diante disso, é que indefiro o pedido de indenização pelos prejuízos patrimoniais alegados, ante a completa ausência de provas mínimas do quantum eventualmente cabível no caso concreto.” ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos do voto, os embargos de declaração. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
19/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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16/10/2022 02:33
Decorrido prazo de RODOSUL LOG TRANSPORTES - EIRELI em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 03:49
Decorrido prazo de RODOSUL LOG TRANSPORTES - EIRELI em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2022 00:24
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 23 DE AGOSTO A 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0802007-02.2021.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ANDRÉ FELIPE GUIMARÃES BAPTISTA BELLO ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ DE FREITAS BORGES - OAB MA8824-A; MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA - OAB MA6910-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: RODOSUL LOG TRANSPORTES - EIRELI ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUSA BARROS - OAB MA9839-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4446/2022-2 EMENTA: CONTRATO DE TRANSPORTE – OCORRÊNCIA DE ROUBO – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL – MAJORAÇÃO. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “(…) A parte autora alega que celebrou contrato de transporte com a requerida, para o envio de bens pessoais entre as cidades de São Paulo-SP e São Luís-MA, ficando ajustado que a retirada dos mesmos seria realizada em um box na capital paulista, no qual os bens estavam guardados, e que em seguida haveria a cotação do frete.
Prossegue narrando que a aludida retirada ocorreu em 25/06/2020, mas depois disso não houve mais contato para tratar de valores, peso da carga, tempo de entrega, entre outras questões, acrescentando que somente no dia 01/07/2020 recebeu a informação, por um preposto da transportadora, de que havia ocorrido um sinistro e a carga fora integralmente roubada.
Ainda, relata que o preposto afirmou que não seria possível uma indenização, pois os produtos não tinham nota fiscal.
Com isso, aduz que diante da impossibilidade de resolução do conflito pela via administrativa, apesar das tentativas empreendidas, ingressou com a presente ação pleiteando reparação por danos materiais no montante de R$37.100,00, e danos morais no valor de R$6.900,00.” SENTENÇA – ID. 17149085 - Pág. 1 a 4 “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial para condenar a empresa requerida a pagar ao requerente a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INCP e juros legais de 1% ao mês, ambos contados da data desta decisão.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
FORTUITO INTERNO.
Segundo excerto extraído do REsp. 1.450.434/SP: “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio”.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A ocorrência de roubos de cargas, algo lamentável e corriqueiro nas estradas brasileiras, insere-se, por se tratar de fortuito interno, na estrutura do serviço prestado, não sendo capaz de elidir a responsabilidade da transportadora no caso concreto.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 17149085 - Pág. 3): “(…) notoriamente houve uma má prestação de serviço por parte da requerida, que não adotou as medidas de segurança essenciais em negócios desta natureza, para evitar que, em caso de sinistro, o cliente tivesse seus prejuízos devidamente ressarcidos, fosse através de seguro ou pela própria empresa, a depender, claro, do formato da contratação.” DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de qualidade-segurança, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
O dano deve ser comprovado e não presumido.
Improcedência do pedido mantida.
RECURSO.
Conhecido e provido parcialmente para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: sem condenação em honorários.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, unicamente, majorar o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: sem condenação em honorários.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO Nos termos do acórdão. -
19/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:22
Conhecido o recurso de ANDRE FELIPE GUIMARAES BAPTISTA BELLO - CPF: *14.***.*16-61 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 07:07
Recebidos os autos
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20/05/2022 07:07
Conclusos para despacho
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20/05/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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