TJMA - 0802367-31.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800245-76.2021.8.10.0134 SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório, no qual se apura a prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro), que teria sido praticado, em tese, por ITAMAR SILVA DE MELO, já qualificado nos autos.
Em audiência preliminar realizada no ID n° 67248448, o Ministério Público propôs transação penal, que foi aceita pelo(a) autor(a) dos fatos.
Foram juntados documentos comprovando o cumprimento da pena alternativa (ID n° 93380376 e ID n° 93893123).
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo arquivamento do feito ante o cumprimento, pelo demandado, dos termos transacionados (ID n° 97412061).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que os documentos acima mencionados demonstram que o(a) autor(a) do fato cumpriu a obrigação que lhe foi imposta na transação penal.
ANTE AO EXPOSTO, declaro extinta a punibilidade de ITAMAR SILVA DE MELO pelo cumprimento das condições previstas no art. 76 da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do presente feito, na forma do art. 84, parágrafo único, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve cópia da presente sentença como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-3435/2023 -
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0802367-31.2021.8.10.0015 Promovente(s) : ELISANGELA DE JESUS FRANCA DA COSTA Rua General Artur Carvalho, sn, Cond Res Pelicano, bloco margarida, apto 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA ARAUJO ALMEIDA (OAB 7386-MA) Promovido : CONDOMINIO RESIDENCIAL PELICANO Rua General Artur Carvalho, sn, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamado: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB 12168-MA) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 21/08/2023 09:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110314505825200000052016735 Petição Inicial - cobrança indevida - Elisangela França x Condominio Pelicano Petição 21110314505829100000052018043 Doc01 - RG - Elisangela Documento de identificação 21110314505834200000052018047 Doc02 - Comprovante de residencia - PI da parte adversa Documento Diverso 21110314505845300000052018049 Doc03 - Boleto de condominio residencial Documento Diverso 21110314505860000000052018051 Doc04 - Procuração Procuração 21110314505872800000052018052 Doc05 - CNPJ - Condominio Residencial Pelicano Documento Diverso 21110314505878700000052018059 Doc06 - Petição Inicial - Cond Res Pelicano x Elisangela França Documento Diverso 21110314505885600000052018060 Doc07 - Procuração Documento Diverso 21110314505899200000052018061 Doc08 - CNPJ do condomínio Documento Diverso 21110314505911000000052018062 Doc10 - RG da sindica Documento Diverso 21110314505919200000052018064 Doc11 - Planilha de débito Documento Diverso 21110314505934400000052018065 Doc12 - Contestação e pedido contraposto Documento Diverso 21110314505940400000052018067 Doc13 - Identificação da requerente Documento Diverso 21110314505964400000052018068 Doc14 - Procuração Documento Diverso 21110314505974000000052018069 Doc15 - Boleto e comprovante de pgto da tada do condominio de julho de 2018 Documento Diverso 21110314505985000000052018073 Doc16 - Boleto e comprovante de pgto da tada do condominio de setembro de 2018 Documento Diverso 21110314505999200000052018074 Doc17 - Boleto e comprovante de pgto da tada do condominio de outubro de 2018 Documento Diverso 21110314510012600000052018075 Doc18 - Boleto e comprovante de pgto da tada do condominio de dezembro de 2018 Documento Diverso 21110314510026400000052018077 Doc19 - Ata de audiência - confissão que a cobrança foi indevida Documento Diverso 21110314510039700000052018078 Doc20 - Sentença Documento Diverso 21110314510047700000052018079 Doc21 - Contrato de honorários - pg01 Documento Diverso 21110314510055400000052018082 Doc22 - Contrato de honorários - pg02 Documento Diverso 21110314510065100000052018085 Despacho Despacho 21110415075338600000052060012 Certidão Certidão 21110418111637800000052130393 Intimação Intimação 21110921233555000000052426126 Petição Petição 21111516195227900000052703801 Informação sobre comprovante de inscrição em SPC e SERASA - Elisangela França x Condomínio Pelicano Petição 21111516195231400000052703805 Certidão Certidão 21111619351704300000052792186 Decisão Decisão 21111816211838600000052916543 Certidão Certidão 21111919494911400000053051572 Intimação Intimação 21112209294254400000053088523 Citação Citação 21112209294261800000053088524 Intimação Intimação 21112209335650400000053089412 Intimação Intimação 21112209335656600000053089413 Citação Citação 21112209362708500000053089440 Intimação Intimação 21112209411260200000053090379 Certidão Certidão 21112410555275200000053283073 0802367.31.2021 (2) Diligência 21112410555293400000053284345 0802367.31.2021 Diligência 21112410555284000000053284343 Certidão Certidão 21112411000092200000053284377 Petição Petição 21112417414210200000053333891 HABILITACAO - PELICANO Petição 21112417414214600000053334920 PROCURAÇÃO - COND PELICANO Procuração 21112417414220300000053334921 CNPJ Pelicano Documento de identificação 21112417414228900000053334923 4. 17-08-2018 (Pelicano) - ELEIÇÃO SINDICA Documento Diverso 21112417414235200000053334925 Doc. 07 - Eleição Elines (Pelicano) Documento Diverso 21112417414244900000053334927 Petição Petição 21112417443665800000053334942 Petição Petição 21112417481313800000053335359 Petição Petição 22030810341859500000058215015 CONTESTAÇÃO.revisada Petição 22030810341912400000058215020 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22031011134078900000058292316 Certidão Certidão 22031014593279500000058416030 Certidão Certidão 22051917140945800000062982450 Sentença Sentença 22070514382882700000066131019 Intimação Intimação 22070521242123400000066183583 Intimação Intimação 22070521242138600000066183584 Recurso Inominado Recurso Inominado 22071911534480000000067089138 RECURSO INONIMADO.elisangela.pelicano.revisado Petição 22071911534485700000067089141 COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 22071911534493800000067090094 Certidão Certidão 22072215370930900000067436237 Decisão Decisão 22072216461126700000067440288 Intimação Intimação 22072612412973400000067609365 Petição Petição 22072714290362200000067715963 INTERMEDIARIA - JUNTADA PREPARO RECURSAL Petição 22072714290383600000067715966 CUSTAS RECURSO INOMINADO - ELISANGELA FRANÇA X CONDOMINIO PELICANO - Poder Judiciário do Estado do M Custas 22072714290394600000067715967 Comprovante_27-07-2022_142153 Custas 22072714290404200000067715968 Petição Petição 22072908540322200000067791235 Certidão Certidão 22080518234202700000068377597 Decisão Decisão 22080811594655800000068410920 Certidão Certidão 22080908431963500000068507584 Intimação Intimação 22081209130901200000068770521 Contrarrazões Contrarrazões 22082317024079100000069602971 Contrarrazoes do RI - Elisangela x Res Pelicano Contrarrazões 22082317024084700000069602976 Certidão Certidão 22082407394195200000069624230 Certidão Certidão 22092910052344500000072215412 Despacho Despacho 22110719291500000000082602508 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 22120616335300000000082602512 Petição Petição 22120709342000000000082602513 Certidão Certidão 22120715415200000000082602514 Petição Petição 23012609303300000000082602515 Certidão de julgamento Certidão 23021014092500000000082602516 Ementa Ementa 23022322560500000000082602517 Acórdão Acórdão 23022322560500000000082602518 Ementa Ementa 23022322560500000000082602519 Voto do Magistrado Voto 23022322560500000000082602520 Relatório Relatório 23022322560500000000082602521 Acórdão Acórdão 23022411174400000000082602522 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032310165900000000082602523 Certidão Certidão 23032311331063000000082617019 Petição Petição 23032815262274900000082952138 Despacho Despacho 23040411410843200000083407352 Intimação Intimação 23041114132450900000083694753 Petição Petição 23050914234544300000085613312 balancete ano 2022 - pelicano Documento Diverso 23050914234555300000085613319 balancete pelicano últ 3 meses Documento Diverso 23050914234567000000085613320 RELAÇÃO DE PROTOCOLOS - AÇÕES DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - COND PELICANO Documento Diverso 23050914234574900000085613322 Petição Petição 23050919035396400000085651639 Certidão Certidão 23051011055889600000085691750 Despacho Despacho 23051011595262600000085692340 Intimação Intimação 23051011595262600000085692340 Petição Petição 23051609465642100000086091776 comprovante2023-05-16_085916 Documento Diverso 23051609465654500000086091788 GUIA DEPOSITO JUDICIAL - PROC 0802367-31.2021.8.10.0015 - ELIZANGELA DE JESUS FRANCA DA COSTA X COND Documento Diverso 23051609465664700000086092193 Certidão Certidão 23051615481094200000086149617 Petição Petição 23060711101404000000087739139 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA 1 Documento Diverso 23060711101453800000087739142 GUIA DEPOSITO JUDICIAL - PELICANO.ELIZANGELA - 0802367 - PARCELA 1 Documento Diverso 23060711101467400000087739995 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 7 de junho de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/03/2023 10:17
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/03/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/03/2023 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PELICANO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:39
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS RIBEIRO FRANCA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:41
Publicado Acórdão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº 0802367-31.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PELICANO ADVOGADO(A): HUGO CÉSAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB MA12168-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ELISÂNGELA DE JESUS RIBEIRO FRANÇA ADVOGADO(A): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB - OAB MA7386-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 422/2023-2 SÚMULA: DÉBITO INEXISTENTE – PROPOSITURA DE AÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – CCIVIL ART. 940 – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação declaratória de débito de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais proposta pela demandante, em síntese, afirma que o condomínio ingressou com demanda judicial sob o nº. 0801278-70.2021.8.10.0015, intitulada de cobrança de taxa condominial para obter o valor de R$ 1.019,72 (um mil, dezenove reais e setenta e dois centavos), referente a débito entre julho a dezembro de 2018.
Aduz a demandante que naquele processo comprovou o pagamento dos débitos, razão pela qual o condomínio requereu a desistência.
Entretanto, a demandante alega que se sentiu muito abalada por ter sido chamada a participar de um processo, em que a dívida já estava paga.
Condomínio demandado apresentou contestação com preliminar impugnando concessão de assistência judiciária gratuita.” SENTENÇA – ID. 20534522 - Pág. 1 A 3. “Por todo o exposto, decido com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, confirmo decisão liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante, para DETERMINAR a o condomínio Residencial Pelicano a restituir a título de repetição de indébito na quantia de R$ 2,039.44 (dois mil, trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) com correção monetária pelo INPC, acrescidos de juro legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Ainda CONDENO , a pagar a título de compensação por danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.” ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Conquanto o Recorrente alegue que a Administradora foi omissa quanto ao repasse do pagamento realizado pela parte Autora, esta conduta omissiva não o isente de responsabilidade.
A razão é simples: estamos diante de culpa “in elegendo” e, portanto, responde o Demandado por atos praticados pela terceira pessoa.
Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Não se discute a possibilidade de o condomínio cobrar judicialmente o condômino pelo inadimplemento da taxa condominial.
Discute-se no caso em testilha a cobrança de débito inexistente.
Conforme explicitado acima, a parte Requerida é responsável pela conduta omissa de sua Administradora.
Observância do Código Civil Brasileiro, arts. 186 e 927, “caput”.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Aplicação ao caso do CCivil, art. 940.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 22:56
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL PELICANO - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2023 09:30
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 09:34
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
-
06/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802367-31.2021.8.10.0015 Promovente(s): ELISANGELA DE JESUS FRANCA DA COSTA Rua General Artur Carvalho, sn, Cond Res Pelicano, bloco margarida, apto 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JULIANA ARAUJO ALMEIDA (OAB 7386-MA) Promovido : CONDOMINIO RESIDENCIAL PELICANO Advogado: Advogado(s) do reclamado: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB 12168-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, confirmo decisão liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante, para DETERMINAR ao condomínio Residencial Pelicano a restituir a título de repetição de indébito na quantia de R$ 2,039.44 (dois mil, trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) com correção monetária pelo INPC, acrescidos de juro legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Ainda CONDENO , a pagar a título de compensação por danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, à parte não beneficiada com a assistência judiciária gratuita competirá o pagamento do preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 05/07/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802484-39.2021.8.10.0074
Manoel Inacio Ferreira de Menezes
Maria Francisca de Almeida
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 20:52
Processo nº 0000024-08.2016.8.10.0133
Zelia Neres da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 10:45
Processo nº 0000578-63.2012.8.10.0009
Banco Bradesco Seguros S/A
Mayane Pessoa Bezerra
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 10:53
Processo nº 0000578-63.2012.8.10.0009
Mayane Pessoa Bezerra
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2012 00:00
Processo nº 0803609-04.2020.8.10.0001
Rozilda de Oliveira Vale
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 09:52