TJMA - 0803130-11.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:03
Baixa Definitiva
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15/12/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:20
Juntada de petição
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11/11/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0803130-11.2020.8.10.0001 RECORRENTES: JONAS RODRIGUES ARAÚJOE OUTROS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interposto por Jonas Silva Rodrigues e outros, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, e 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 11696793, manejados em face da Apelação Cível ID 8271278. Os autos se originam de cumprimento de sentença, em que os recorrentes postulam crédito assegurado em sentença coletiva no Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposto pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
Na origem o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade dos recorrentes. Irresignados os recorrentes interpuseram apelação cível julgada, por decisão unânime, desprovida para manter integralmente a sentença recorrida, consoante acórdão de ID 8271278, na qual restou consignado que “No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que não restou comprovada a qualidade de filiado à associação no momento da propositura da ação. “Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA). (6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 15/08/2019.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Proc. 0803933-31.2019.8.10.0000 - PJE)””.
Dessa decisão sobreveio embargos de declaração, unanimemente, rejeitados, nos termos do acórdão ID 11696793. Nas razões do recurso especial alegam violação aos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil; a inaplicabilidade das teses do RE n.º 573.232/SC e RE n.º 612.043/PR; bem como a observância do Tema 733 (RE 730.462). Nas razões do recurso extraordinário, da mesma forma sustentam a inaplicabilidade das teses do RE n.º 573.232/SC e RE n.º 612.043/PR; bem como a observância do Tema 733 (RE 730.462). Contrarrazões apresentadas ao recurso extraordinário no ID 12377249, e não apresentadas ao recurso especial, certidão ID 13247339. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos.
No extraordinário, não se olvidaram os recorrentes da preliminar de repercussão geral.
Inicio, portanto, pelo juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.031, do CPC.[1] Do Recurso Especial: Em relação ao recurso especial percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que os acórdãos se encontram em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Em que pesem os argumentos expendidos, constato a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499 do STF, tendo em vista constar da decisão colegiada recorrida que os recorrentes não possuem legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA, estando o cumprimento de sentença em questão desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, conforme a exigência contida no precedente qualificado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil[2]. Do Recurso Extraordinário: De outra parte, no que se refere ao recurso extraordinário, pelo mesmo motivo percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Suprema na medida em que os acórdãos recorridos, repito, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499), acima referenciados. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil[3], nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Art. 1.031.
Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [3]Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; -
09/11/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:01
Negado seguimento ao recurso
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23/10/2021 07:08
Conclusos para decisão
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23/10/2021 07:08
Juntada de termo
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15/09/2021 09:13
Juntada de contrarrazões
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28/08/2021 10:27
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:26
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:26
Decorrido prazo de WEDISLEY CABRAL DE ALMEIDA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:26
Decorrido prazo de THIAGO WENDERSON DA SILVA SOUSA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/08/2021 14:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
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16/08/2021 16:17
Juntada de petição
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05/08/2021 06:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2021 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2021 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 09:03
Juntada de petição
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05/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2021 03:38
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES ARAUJO em 22/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:38
Decorrido prazo de WEDISLEY CABRAL DE ALMEIDA em 22/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:38
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:38
Decorrido prazo de THIAGO WENDERSON DA SILVA SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 17:58
Juntada de contrarrazões
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30/11/2020 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 01:57
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES ARAUJO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:57
Decorrido prazo de WEDISLEY CABRAL DE ALMEIDA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:55
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:55
Decorrido prazo de THIAGO WENDERSON DA SILVA SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 09:14
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/10/2020 17:22
Juntada de petição
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27/10/2020 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 06:47
Conhecido o recurso de JONAS RODRIGUES ARAUJO - CPF: *09.***.*40-49 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2020 01:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/10/2020 01:18
Decorrido prazo de THIAGO WENDERSON DA SILVA SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:18
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES ARAUJO em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:18
Decorrido prazo de WEDISLEY CABRAL DE ALMEIDA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:18
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CARDOSO SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:57
Juntada de petição
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30/09/2020 10:18
Incluído em pauta para 13/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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24/09/2020 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2020 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 16:28
Recebidos os autos
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03/04/2020 16:28
Conclusos para despacho
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03/04/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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