TJMA - 0802094-20.2016.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:10
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de EMANUEL DAS CHAGAS COLINS FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:55
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802094-20.2016.8.10.0050 EMBARGANTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. (BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A EMBARGADO: EMANUEL DAS CHAGAS COLINS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: JOYNNA DHAYANNY DE SOUSA SANTOS - MA12978-A, THIAGO DE JESUS TOCANTINS OLIVEIRA - MA12975-A, SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES - MA12700-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5734/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO IDENTIFICADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolhendo, mantendo o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., nos quais a Embargante sustenta que o Acórdão de nº 1.145/2021-1 padece de contradição e obscuridade, sob a alegação de que “Em que pese o referido acórdão ter sido proferido corretamente, é necessário asseverar que houve contradição e obscuridade quanto a legitimidade do pedido contraposto, que se depreende da simples leitura da decisão”.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar os alegados vícios.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro o vício apontado pela embargante, uma vez que as razões postas no recurso inominado e as provas contidas nos autos, ao contrário do alegado, foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em contradição e ou obscuridade.
Na verdade, observa-se que a pretensão da embargante é a de rediscutir a matéria decidida no acórdão embargado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado . 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:42
Decorrido prazo de EMANUEL DAS CHAGAS COLINS FERREIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:34
Decorrido prazo de EMANUEL DAS CHAGAS COLINS FERREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:31
Juntada de petição
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12/04/2021 00:13
Publicado Acórdão em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 06:55
Conhecido o recurso de EMANUEL DAS CHAGAS COLINS FERREIRA - CPF: *58.***.*68-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/04/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:08
Incluído em pauta para 05/04/2021 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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23/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
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25/02/2021 01:42
Decorrido prazo de EMANUEL DAS CHAGAS COLINS FERREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:42
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 11:57
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 07:51
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:53
Juntada de petição
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01/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
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12/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:50
Incluído em pauta para 10/02/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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07/12/2020 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2019 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/10/2019 14:51
Conclusos para despacho
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03/10/2019 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 11:35
Recebidos os autos
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19/04/2018 11:35
Conclusos para decisão
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19/04/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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