TJMA - 0800158-44.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:35
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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02/12/2022 10:08
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:08
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800158-44.2020.8.10.0106 Autor (a): JORGE BENIZIO DOS SANTOS Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por JORGE BENIZIO DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos.
Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual alega que foi pago em valor inferior ao devido.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ilegibilidade dos documentos apresentados, além da possibilidade de fraude na documentação.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o argumento de que já houve o prévio pagamento administrativo.
Transcorreu o decurso do prazo sem a apresentação de réplica.
Saneado o feito, foram refutadas as preliminares arguidas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica, ID 56135520.
Intimadas da decisão, a parte requerente quedou-se inerte, ao passo que a requerida apresentou quesitos, ID 56621265.
Laudo médico pericial acostado em ID 64320559.
Em manifestação, a requerida pleiteou pela improcedência dos pedidos, com o argumento de que a quantia devida já foi paga administrativamente, ID 64793884.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por JORGE BENIZIO DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não.
Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas.
Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Na situação em apreço, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente, a limitação física sofrida pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, o que já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferença do valor indenizatório que lhe já foi pago pela ré até o valor que entende devido.
Pois bem.
Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, na perna direita.
Assim, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que o demandante sofreu “lesão parcial e incompleta em perna dir” com “fratura perna dir moderada 50%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pelo requerente seria de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), ID 64320559.
Ocorre que a quantia já foi quitada no âmbito administrativo, em valor superior, tendo a parte autora recebido o importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme se verifica do extrato de ID 31700419, pág. 09.
Portanto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, não havendo que se falar em complementação do valor já pago na esfera administrava.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, ante a prova de que os valores devidos já foram pagos, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 19:46
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:41
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:10
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 16:56
Juntada de petição
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08/04/2022 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800158-44.2020.8.10.0106 AUTOR: JORGE BENIZIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados para no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem manifestação, acerca do laudo pericial, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso Passagem Franca/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
06/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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26/02/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2022 22:12
Juntada de diligência
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26/02/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2022 20:41
Juntada de diligência
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24/02/2022 17:13
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:09
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:09
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:36
Desentranhado o documento
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14/12/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:57
Juntada de petição
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27/11/2021 22:22
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:20
Decorrido prazo de JORGE BENIZIO DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:20
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:37
Juntada de petição
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19/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800158-44.2020.8.10.0106 Autor (a): JORGE BENIZIO DOS SANTOS Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por JORGE BENIZIO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a existência de possíveis fraudes. Ainda em sede preliminar, a requerida arguiu a ausência de comprovante de residência, argumentando que os documentos apresentados encontram-se ilegíveis. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Transcorreu o decurso do prazo sem a apresentação de réplica.
Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – Primeiramente, consoante se verifica nos documentos acostados ao feito, os documentos encontram-se legíveis, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. II - Também merece ser refutada a tese de incompetência territorial, pois, nos termos da súmula 540, do STJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
III – Por fim, no que se refere a alegação de fraude, importante ressaltar que a boa-fé se presume, e a má-fé se comprova.
Assim, não pode a parte ser penalizada por atuar em juízo para alcançar, por via da tutela jurisdicional, um resultado que lhe seja favorável e que tutele o direito que reputa ser detentor, caso não demonstrada conduta dolosa, temerária ou maliciosa, como é o caso dos autos.
Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94.
No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora.
Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr.
José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° *05.***.*78-08 e no CRM/MA sob o n° 7352.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC).
Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022.
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA -
16/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:23
Outras Decisões
-
10/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
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07/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:19
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 08:20
Juntada de Certidão
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03/06/2020 18:49
Juntada de contestação
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20/05/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 12:12
Conclusos para despacho
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13/03/2020 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Municipio de Paraibano
Regilane de SA Sousa
Advogado: Samara Noleto da Silva
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