TJMA - 0800017-75.2021.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 01:48
Decorrido prazo de LAURA VIRGINIA GUIMARAES BARROS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 16:51
Juntada de malote digital
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16/02/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:10
Negado seguimento ao recurso
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03/02/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 10:25
Juntada de parecer
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11/12/2021 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de LAURA VIRGINIA GUIMARAES BARROS em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 15:19
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 17:17
Juntada de malote digital
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11/11/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0800017-75.2021.8.10.9002 - PJE AGRAVANTE: LAURA VIRGINHA GUIMARÃES BARROS ADVOGADOS: Hellany Silva de Sousa OAB/MA nº 22.646 e outro AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA C/C DANOS MORAIS ajuizada pelo LAURA VIRGINHA GUIMARÃES BARROS, indeferiu o pedido liminar.
A parte Agravante sustenta, em resumo, que “os valores cobrados pela Equatorial Energia estão totalmente fora da realidade e não condizem com os eletrodomésticos que a mesma possui em sua residência, resultando em muitos transtornos e angustias pois as contas estão se acumulando e chegando em patamares estratosféricos onde a Requerente não consegue mais pagar.” Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo para conceder a tutela antecipada, a fim de determinar que a Agravada Execute o pedido de Religação da Agravante, com conta contrato de nº. 3003881805. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Além do mais, necessária a instrução probatória para verificar se houve cobranças a maior ou não na conta de energia.
Assim, não há que conceder tutela de urgência quando a questão demanda a mais ampla instrução probatória voltada a comprovação ou não dos defeitos apontados pelo Agravante.
Conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/11/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 18:27
Conclusos para decisão
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23/09/2021 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:56
Outras Decisões
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12/05/2021 11:28
Juntada de petição
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30/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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