TJMA - 0814311-52.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 11:20
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 11:20
Decorrido prazo de FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 06:29
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
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15/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814311-52.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ISRAEL COSTA LIMA REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ISRAEL COSTA LIMA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A, FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE - MA16724 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Trata-se de ação demanda proposta por ISRAEL COSTA LIMA em de BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra que propõe ação revisional de débito "Em face de CAEMA – CIA.
DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 06.***.***/0001-50, situada na Av.
Getúlio Vargas S/N, entre as Ruas Pará e Maranhão – Centro – Imperatriz-MA, pelos fatos aduzidos a seguir: 1.
DOS FATOS A Requerente é proprietária de 02 (dois) imóveis residenciais, para aluguel, imóveis estes cuja inscrição na CAEMA constam em seu nome.
Os imóveis são 02 (dois) galpões que há muitos anos não possui ligação de água posto que a Autora utiliza-se de um poço semi-artesiano de baixa vazão.
Tais imóveis chegam a ficar meses desocupados, sem inquilinos, enquanto a Requerida lhe atribuiu a totalidade de débitos, acumulado desde 1.995, ou seja, há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos.A Requerente ingressou com uma ação revisional, (processo nº 0011382-19.2014.810.0010), e as partes fizeram um acordo nos seguintes termos: “A Promovente pagará à Promovida a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 60 (sessenta) parcelas iguais de 116,66 Cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) das faturas referentes ao período de 02/1995 a 08/2014, referente a unidade 6221521, a partir da fatura do mês de setembro”.
Ocorre que a Requerente não cumpriu com o acordo, deixando de pagar as referidas parcelas, em virtude de que a Requerida está enviando além do parcelamento do acordo, as faturas mensais em relação ao esgotamento sanitário com um valor exorbitante, valor este de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)".
Proferiu-se despacho determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte requerida justificasse a inclusão do Banco Daycoval o polo passivo da demanda, assim como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a petição inicial não fora emendada, em conformidade com o despacho de id 53925292.
Nesse sentido, vê-se dos autos que fora proferido despacho determinando a emenda da petição inicial para o fim de o requerente adequar o polo passivo da demanda, justificando a inclusão do Banco Daycoval como parte ré, vez que a petição inicial narra fatos relativos à Caema - Cia de Águas e Esgoto do Maranhão.
Outrossim, abriu-se vista à parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos da assistência judiciária.
A parte autora se manifestou nos autos.
Afirmou o seguinte: "Em cumprimento a determinação deste Juízo, no documento encaminhado à parte autora, por meio do despacho n° ID 53925292, A petição inicial apresenta corretamente o Polo Passivo na petição inicial, dessa forma, ratitifica o banco daycoval como o Polo Passivo da inicial.
O Autor de boa fé celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com o Réu em abril de 2013 e término em abril de 2021, quando o preposto do Réu informou que o empréstimo seria feito com uma mínima taxa de juros, pois era uma condição super especial para os funcionários públicos do Estado do Maranhão, e que duraria pouco tempo.
As prestações e prazos ora pactuados com O BANCO DAYCOVAL já se encerraram, abril de 2021, mas o banco ora réu continua descontando o empréstimo com valores e prazos diferentes SEM NENHUMA OUTRA AUTORIZAÇÃO OU NEGOCIAÇÃO DO AUTOR, conforme exposto na petição inicial. É imperioso destacar que, os descontos indevidos, no contracheque do autor estão sendo feitos em nome do BANCO DAYCOVAL, motivo pelo qual está no polo passivo da ação" (id 54132871).
Como se vê, os fatos narrados na inicial não guardam nenhuma relação com a emenda à inicial, tampouco se encontra justificada a inclusão do Banco Daycoval no polo passivo da ação.
Essa situação legitima proceder-se ao indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei).
Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários, vez que não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
12/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:27
Juntada de termo
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19/10/2021 16:53
Juntada de petição
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07/10/2021 17:52
Juntada de petição
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05/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:09
Juntada de petição
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21/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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