TJMA - 0806616-41.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:53
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/02/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 04:08
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:08
Decorrido prazo de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 02:44
Decorrido prazo de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 02:44
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP em 09/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 12:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/07/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:41
Conhecido o recurso de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 72.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2022 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2022 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2021 01:27
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP em 17/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2021 18:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/08/2021 11:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806616-41.2019.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB/SP 188.846) E OUTROS AGRAVADO : PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida por PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP, para que a requerida, ora Agravante, proceda em 5 (cinco) dias a exclusão do nome da autora do seu cadastro interno como devedora, com inexigibilidade provisória da dívida no valor de R$ 437.592,93 (quatrocentos e trinta e sete mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 30 (trinta) dias, ressaltando que a mesma deve se abster de realizar a inclusão da dívida sobre o valor cobrado no aludido contrato, nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação da mesma multa acima estipulada, por dia de negativação.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que “em que pese a empresa agravada alegar que postulou pela rescisão do contrato e que por isso estaria sendo cobrada indevidamente pela empresa agravante pela multa contratual após referido pedido de rescisão contratual, destaca-se que a agravada não cumpriu o quanto estipulado no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.” Aduz que a rescisão contratual por parte do Agravado se deu de forma imotivada, fato que gerou despesas ao Agravante.
Afirma que o contrato firmado entre as partes foi devidamente cumprido pelo Agravante, prestando os serviços da forma como pactuado, e que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legal.
Pleiteia, sob tais fundamentos, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido visando reformar a decisão agravada.
Não concedida a medida liminar.
Contrarrazões não apresentas.
Sem interesse ministerial.
Relatado.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do mérito recursal.
No caso dos autos, observa-se da petição inicial que o recorrido firmou contrato junto ao Agravante cujo o objeto seria serviço de telecomunicação (link de internet), na cidade de Teresina-PI.
Ocorre que, o Agravante não teria conseguido a aprovação da concessionaria de energia elétrica do Estado do Piauí para a conclusão do projeto de fibra ótica, razão pela qual o Agravado não efetuou o pagamento dos valores estipulados no negócio jurídico.
Assim, diante da complexidade da matéria, entendo ser necessária a instrução processual na demanda de origem, para que assim sejam elucidadas todas as alegações das partes litigantes, mormente quando o Agravante afirma que o contrato firmado entre as partes foi devidamente cumprido.
Além do mais, conforme fundamentado na decisão liminar, inexistente o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o nome do recorrido pode ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes, bem como os valores podem ser cobrados pelos meios adequados, caso se constatado, após instrução processual, eventual veracidade das alegações do Agravante.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA QUE A RÉ, ORA RECORRIDA, SE ABSTENHA DE PROMOVER ATOS DE ESBULHO E/OU TURBAÇÃO.
POSSÍVEL INTERSECÇÃO DE TERRENOS QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO TOPOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CONVENCIMENTO SEGURO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I -(...) II - Não se vislumbra dos argumentos dos agravantes qualquer risco de lesão nem prejuízo irreversível ou de difícil reversibilidade a preencher o requisito do periculum in mora, razão pela qual é legítimo e até recomendável que os autos aguardem a instrução processual para que seja apreciado o mérito da demanda, de acordo com as provas que sejam produzidas para o esclarecimento da questão Recurso não provido. (TJ-MA - AI: 0127172014 MA 0002276-63.2014.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 29/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2014) Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/07/2021 17:38
Juntada de malote digital
-
21/07/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 10:57
Conhecido o recurso de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 72.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/04/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/03/2021 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:24
Decorrido prazo de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 04/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 13:46
Juntada de malote digital
-
09/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806616-41.2019.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 188.846 E OUTROS AGRAVADO : PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida por PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP, para que a requerida, ora Agravante, proceda em 5 (cinco) dias a exclusão do nome da autora do seu cadastro interno como devedora, com inexigibilidade provisória da dívida no valor de R$ 437.592,93 (quatrocentos e trinta e sete mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a 30 (trinta) dias, ressaltando que a mesma deve se abster de realizar a inclusão da dívida sobre o valor cobrado no aludido contrato, nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação da mesma multa acima estipulada, por dia de negativação.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que “em que pese a empresa agravada alegar que postulou pela rescisão do contrato e que por isso estaria sendo cobrada indevidamente pela empresa agravante pela multa contratual após referido pedido de rescisão contratual, destaca-se que a agravada não cumpriu o quanto estipulado no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.” Aduz que a rescisão contratual por parte do Agravado se deu de forma imotivada, fato que gerou despesas ao Agravante.
Afirma que o contrato firmado entre as partes foi devidamente cumprido pelo Agravante, prestando os serviços da forma como pactuado, e que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legal.
Pleiteia, sob tais fundamentos, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido visando reformar a decisão agravada.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na hipótese em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada, determinando a suspensão da decisão liminar, até o deslinde do feito, é temerário, na medida em que se trata de matéria que merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações da parte autora e da parte ré.
Além do mais, inexistente o perigo de irreversibilidade da medida caso seja julgado improcedente a demanda de origem, uma vez que o cancelamento do registro em cadastros restritivos de crédito, objeto do pedido liminar, poderá ser revogado ao final, bem como os valores podem ser cobrados pelo Agravante.
Assim, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2021 Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/02/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801843-44.2020.8.10.0023
Edimar da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 17:03
Processo nº 0805781-30.2019.8.10.0040
Aldifredo dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 10:21
Processo nº 0002478-88.2013.8.10.0060
Banco do Nordeste
Solarx Radiofusao e Eventos LTDA - ME
Advogado: Felipe Pereira Damasceno Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 0800025-79.2021.8.10.0069
Bernardo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Ribamar Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 09:18
Processo nº 0813460-18.2018.8.10.0040
Ariana Almeida Brandao
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Miguel Ferreira Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2018 12:19