TJMA - 0801489-28.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:27
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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28/01/2022 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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28/01/2022 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801489-28.2021.8.10.0138 Autor(a):MARIA DE FATIMA BARROS MOURA Advogado:NORMA SOUZA DA SILVA CPF: *94.***.*59-00, MARIA DE FATIMA BARROS MOURA CPF: *10.***.*40-02 Réu:BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA BARROS MOURA, em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados, na qual o autor pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos indevidos em sua conta corrente referente a anuidade de cartão de crédito, requerendo, ainda, a declaração de inexistência do aludido contrato.
Designada audiência para o dia 24/11/2021, a parte autora não compareceu, encontrando-se presente apenas a sua advogada, a qual requereu o prazo de 05 dias para juntada de atestado médico justificativo da ausência da demandante, o que foi deferido.
Ocorre, que inobstante ao prazo concedido, a parte autora não juntou até a presente data o atestado médico justificativo da sua ausência à sessão designada. É o breve relatório, apesar de dispensado.
Decido.
Ao exame dos autos, observa-se que a parte autora não compareceu à audiência designada, oportunidade em que lhe fora concedido o prazo de 05 dias para juntada de atestado médico justificativo da ausência mencionada.
Entretanto, a autora não efetuou a juntada do atestado médico no prazo estipulado.
Portanto, tal circunstância possibilita a aplicação das disposições do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extinguindo-se, assim, o processo, sem resolução do mérito, haja vista a desídia da requerente em comprovar as razões de sua ausência à audiência designada para o dia 04.09.2019: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Nesse sentido, eis o seguinte julgado monocrático do Juízo da Comarca de Lago da Pedra/MA, mutatis, mutandis: (…) "Conforme se depreende dos autos à fl. 50, foi dado um prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a requerente juntasse aos autos atestado médico que justificasse sua ausência na audiência una realizada, sob pena de arquivamento.
Entretanto, se observa à fl. 51 que a parte deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oferecido sem qualquer manifestação nos autos, demonstrando total desinteresse em dar continuidade à ação proposta.
Impende ressaltar que sua intimação foi feita em maio e que até a presente data não houve qualquer tipo de manifestação.
Nesse caso, diante da inércia da parte autora em dar andamento à ação, entende-se não ter mais interesse no prosseguimento do feito, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, 12 de setembro de 2017.
Marcelo Santana Farias.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem que haja modificação no teor da sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.
Urbano Santos (MA), data do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Titular da Comarca de Urbano Santos -
11/01/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 23:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/12/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:24
Audiência Una realizada para 24/11/2021 16:00 Vara Única de Urbano Santos.
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24/11/2021 09:29
Juntada de petição
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24/11/2021 08:37
Juntada de protocolo
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23/11/2021 07:13
Juntada de contestação
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16/11/2021 04:18
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801489-28.2021.8.10.0138 [Tarifas] Requerente: MARIA DE FATIMA BARROS MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - OAB/MA 12991 Requerido (a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 56055050, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 24/11/2021 16:00, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante o acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1usan ou https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 11 de novembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO, mat. 161315 -
11/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:14
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 14:12
Audiência Una designada para 24/11/2021 16:00 Vara Única de Urbano Santos.
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11/11/2021 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 19:24
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:15
Desentranhado o documento
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10/11/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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