TJMA - 0803783-60.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 09:47
Baixa Definitiva
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13/03/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:51
Decorrido prazo de Edmilson Gomes em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:51
Decorrido prazo de SORAYA SOUSA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:24
Decorrido prazo de Edmilson Gomes em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:20
Decorrido prazo de Edmilson Gomes em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:18
Decorrido prazo de SORAYA SOUSA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 06:11
Decorrido prazo de SORAYA SOUSA RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803783-60.2019.8.10.0029 1º Apelante: Edimilson Gomes Pereira Advogado: Hélio Coelho da Silva (OAB/MA 2.103) 2ª Apelante: Soraya Sousa Rodrigues Advogado: José Mayron Barra dos Santos (OAB/MA 17.219) Apelado: Francisco Gomes da Silva Advogada: Janaina Vieira Galvão (OAB/MA 16.932) Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE.
CONTRADIÇÃO E DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DAS PROVAS JUNTADAS.
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Sentença que rompeu o princípio do devido processo legal, pois há insuficiência de provas para julgamento da demanda de forma antecipada. 2.
Ademais, há nos autos provas contraditórias e que exigem esclarecimentos das partes via depoimentos em sede de audiência. 3.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução probatória.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelações interpostas por Edimilson Gomes Pereira (1º apelante) e Soraya Sousa Rodrigues (2ª apelante), inconformados com a sentença de ID 6073421, proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, no bojo de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Danos Morais, proposta pelo ora apelado em desfavor dos apelantes.
Assim restou consignado na sentença combatida (ID 6073421 – pág. 173): Isso posto, com base nos artigos 27, da Lei do Lei nº 8.245/91, e 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em favor do autor.
Não houve condenação em danos morais.
Em suas razões recursais (ID 6073427), Edimilson Gomes Pereira (1º apelante) sustenta, inicialmente, que o magistrado a quo indeferiu todas as preliminares suscitadas na contestação; que não agiu com o costumeiro acerto.
Portanto, pede o reexame dos argumentos apresentados na sentença.
Quanto ao mérito, alega que inexiste nos autos comprovação de que comprou o imóvel em litígio; que a certidão de registro imobiliário existente nos autos aponta que o bem pertence a Soraya Sousa Rodrigues e aos seus irmãos, Gláucio Sousa Rodrigues e Francisco de Assis Rodrigues Junior.
Portanto, que a sentença feriu o artigo 373, inciso I, do CPC, bem como o artigo 27 da Lei nº. 8.245/91.
Por fim, sustenta que o autor da ação não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Em face do exposto, pede a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
No apelo de Soraya Sousa Rodrigues (2ª Apelante), preliminarmente, a apelante suscita que seu pedido de assistência judiciária, inserto na contestação, nunca foi apreciado.
Assim, pede seu deferimento.
Ademais, ainda em sede de preliminar, alega error in procedendo; que houve evidente cerceamento de defesa; que não se mostrava possível o julgamento antecipado da lide como fez o magistrado a quo, especialmente quando existiam dúvidas acerca de provas apresentadas pelo ora apelado.
Assim, a instrução processual era necessária.
Além disso, sustenta a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário e decadência do direito de preferência.
Quanto ao mérito, argumenta que inexistem provas da suposta venda do imóvel ao 1º apelante, portanto, não há o que se cogitar em direito de preferência e/ou adjudicação do imóvel; que “(...) o apelado não observou a averbação do contrato de compra e venda a que alude o artigo 33, da Lei de Locações, na medida em que apenas fez a comunicação ao cartório após o suposto contrato de alienação do bem a terceiro” (ID 14957412 – pág. 18).
Assim, em face dos argumentos apresentados, preliminarmente, pede que seja anulada a sentença por cerceamento de direitos e por ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Acaso superada as preliminares ventiladas, que seja provido o presente recurso, reformando-se a sentença a quo, julgando-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Contrarrazões aos apelos apresentadas (ID 14957415).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 15349696). É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.
Destaca-se, inicialmente, que Soraya Sousa Rodrigues (2ª Apelante) requereu, em sede de contestação (ID 6073408), assistência judiciária gratuita, porém, o magistrado a quo manteve-se silente.
O pedido da ora apelante tem sustentação no artigo 99 do CPC que diz: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição inicial para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Sobre o silêncio do magistrado monocrático, acerca do pedido de assistência, o STJ já decidiu nos seguintes termos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (REsp Nº 731.176/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 e publicado em 21/03/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016).
Pelo exposto, de forma assaz sucinta, sendo desnecessárias maiores delongas, ratifico de forma expressa o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita feito por Soraya Sousa Rodrigues (2ª Apelante).
Por questão de celeridade, passo a apreciar as questões suscitadas pela 2ª apelante relacionadas a: cerceamento de defesa e ausência de litisconsorte passivo necessário.
Alega a 2ª apelante, quanto ao alegado cerceamento de defesa (ID 14957412 – pág. 4): “(...) o juízo de base não oportunizou aos apelantes o direito de produzir provas em juízo, notadamente à tomada de depoimento do autor, inquirição de testemunhas e produção de prova para refutar os documentos juntados pelo autor na inicial e na réplica, isto é, quanto aos áudios de gravação de supostas conversas de terceiros e documentos acerca de contratos” Com razão a apelante.
Manuseando os autos vê-se que a 2ª apelante, em sede de contestação, aduz que provará suas alegações por meio de prova documental, pericial e testemunhal.
Com suas argumentações juntou diversos documentos, inclusive uma gravação da advogada do requerente, ora apelado.
O requerente/apelado, por sua vez, em sede de réplica, apresenta seus argumentos, bem como fotografia do imóvel em disputa e áudios onde aponta que o direito vindicado restou devidamente comprovado.
Após a réplica mencionada, o magistrado a quo proferiu sentença nos termos do artigo 355 do CPC.
Não se discute que as provas existentes nos autos são direcionadas ao magistrado; também não se discute que cabe a este deliberar sobre a necessidade ou não de produção de provas.
Todavia, o MM. juiz deve, minimamente, oportunizar às partes tal pleito, a fim de que indiquem quais provas pretendem produzir, ainda mais quando há indícios de ilicitude e dúvida razoável sobre as alegações de ambas as partes.
No caso em tela, registro que o magistrado sentenciante baseou seu entendimento em documentos e áudios colacionados que, apesar de seus conteúdos, merecem análise percuciente ou, ao menos, que as pessoas mencionadas fossem ouvidas em juízo, a fim de prestar esclarecimentos.
Cito como exemplo a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de ID 6073409, onde aparecem como proprietários do imóvel em disputa, além da 2ª apelante, os senhores Gláucio Sousa Rodrigues e Francisco de Assis Rodrigues Júnior, porém, foram juntados aos autos supostos áudios onde a mesma pessoa (Sr.
Gláucio) aponta em sentido contrário.
Sobre a discussão, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
PROVAS SUFICIENTES.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO.
SÚMULA 182/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2.
Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3.
Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Nestes termos, verifico error in procedendo, posto que não foi oportunizada a instrução processual necessária, respeitando-se o devido processo legal.
O que se verifica é que o feito foi sentença sem a oportunidade de produção de outras provas que corroborassem com as existentes nos autos mas que não demonstravam imediata veracidade.
No caso, o processo precisa retornar à origem para a correta instrução, tendo em vista que a sentença atacada rompeu o princípio do devido processo legal.
Ademais, no caso em tela, vê-se que a parte autora da ação não respeitou os ditames do artigo 114 do CPC, que nos orienta: "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." In casu, o documento de ID 6073409 comprova que os proprietários do imóvel em disputa são: Soraya Sousa Rodrigues (2ª Apelante), Gláucio Sousa Rodrigues e Francisco de Assis Rodrigues Júnior.
Portanto, tratando-se a ação de adjudicação compulsória, onde, no caso, se busca a transferência de uma parte do imóvel do patrimônio das pessoas mencionadas para o patrimônio do ora apelado, forçoso concluir ser imprescindível a inclusão de todos aqueles que constam no registro de imóveis como legítimos donos do bem, na condição de titulares do direito de propriedade que se pretende transmitir judicialmente, para que integrem no processo judicial e exerçam plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Sobre o tema: APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NO POLO PASSIVO - NULIDADE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
Como objetiva suprir a recusa na outorga de escritura para concretização da transmissão da propriedade do bem imóvel, com registro do bem em nome do promitente-comprador, a ação de adjudicação compulsória, em regra, deve ser movida em face do proprietário registral do bem - aquele apto a transmitir sua propriedade, o que impõe, no caso, o litisconsórcio necessário. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.10.006976-0/002 – Relator: Des.(a) Cavalcante Motta – Julgamento:25/10/2022 – DJe 31/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – VENDA E CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL NÃO REGISTRADOS EM CARTÓRIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Embora se reconheça o direito do adquirente de postular em juízo a obtenção da propriedade do imóvel, todos os integrantes da cadeia de transferência compromissória devem figurar na lide, a fim de se eliminar dúvidas quanto à legitimidade das cessões, com as obrigações ali avençadas. - Inobservada a formação de litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a anulação parcial do processo, com a finalidade da prestação jurisdicional meritória ser promovida após a regularização subjetiva da ação. (TJMG - Apelação 1.0000.21.195416-9/001 – Relator: Des.
Habib Felippe Jabour – Julgamento: 26/10/2021 – DJe 26/10/2021).
Além disso, a Lei nº. 8245/19911 estabelece: Art. 27.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. […] Art. 34.
Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
No caso em tela, conforme exposto alhures, o imóvel em disputa pertencia a 3 (três) pessoas.
Ora, sendo assim, mesmo que a lei supracitada conceda direito de preferência ao locatário do imóvel (artigo 27), a própria lei, em seu artigo 34, mitiga tal preferência.
Ou seja, o artigo 34 prevalece sob os ditames do artigo 27.
In casu, não se observa documentação que demonstre que os condôminos tenha sido notificados acerca da venta aponta pelo ora apelado, assim como desistido do direito que o artigo 34 lhes assegura.
Portanto, em face de tudo que foi dito e exposto, não restam dúvidas de que o presente processo encontra-se eivado de vícios que conduzem ao entendimento de que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao 1º grau, para que seja realizada a necessária instrução processual, dirimindo-se as questões apresentadas pelas partes.
Assim, DOU PROVIMENTO ao 2º apelo, anulando a sentença diante da violação do devido processo legal, em especial, cerceamento de defesa e inobservância do 114 do CPC e 34 da Lei nº. 8.245/91.
Em face da anulação da sentença mencionada, resta prejudicado o 1º apelo.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes -
07/02/2023 17:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:27
Conhecido o recurso de SORAYA SOUSA RODRIGUES - CPF: *52.***.*12-91 (APELANTE) e provido
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03/02/2023 13:27
Prejudicado o recurso
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03/02/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 12:41
Juntada de Certidão de julgamento
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25/01/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:18
Desentranhado o documento
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25/01/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 13:55
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:28
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/01/2023 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2022 15:28
Juntada de petição
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05/12/2022 09:30
Juntada de petição
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30/11/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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21/11/2022 12:12
Conciliação infrutífera
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05/11/2022 01:52
Decorrido prazo de Edmilson Gomes em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:52
Decorrido prazo de SORAYA SOUSA RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 04:02
Decorrido prazo de SORAYA SOUSA RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:58
Decorrido prazo de Edmilson Gomes em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803783-60.2019.8.10.0029 APELANTES: SORAYA SOUSA RODRIGUES E EDMILSON GOMES PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ MAYRON BARRA DOS SANTOS (OAB/MA 17.219) E HELIO COELHO DA SILVA (OAB/MA 2.103) APELADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADA: DAYANA RAMOS SANTANA MOURA (OAB/MA 16.004-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato.
Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR -
11/10/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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11/10/2022 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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11/10/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803783-60.2019.8.10.0029 APELANTES: SORAYA SOUSA RODRIGUES E EDMILSON GOMES PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ MAYRON BARRA DOS SANTOS (OAB/MA 17.219) E HELIO COELHO DA SILVA (OAB/MA 2.103) APELADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADA: DAYANA RAMOS SANTANA MOURA (OAB/MA 16.004-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato.
Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR -
07/10/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/03/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2022 10:46
Juntada de parecer do ministério público
-
14/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:28
Juntada de despacho
-
11/12/2020 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
10/12/2020 16:05
Baixa Definitiva
-
10/12/2020 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/12/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2020 10:06
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2020 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:54
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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