TJMA - 0832560-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 17:32
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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09/05/2022 08:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 13:42
Juntada de termo
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04/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2022 21:13
Juntada de Ofício
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08/12/2021 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 11:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 06:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832560-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REU: JAIR SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de JAIR SANTANA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o requerente que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido – contrato nº 117800010009592 – para aquisição de veículo Marca: GM; Modelo: PRISMA SEDAN; Ano: 2012; Cor: VERMELHA; Placa: OIS2749; RENAVAM: *04.***.*68-26; CHASSI: 9BGRP69X0CG406941.
Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente, totalizando um débito de R$ 11.519,89, entre parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem e posterior procedência da ação em todos os seus termos, com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, a qual foi devidamente cumprida e conferido ao mesmo o encargo de fiel depositário.
O requerido apresentou contestação, na qual, arguiu, preliminarmente, ausência de notificação do autor, pois não reconhece a assinatura no AR, e conexão.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato, suscitando impertinência da cobrança de juros capitalizados e juros remuneratórios.
Réplica apresentada.
Ao Id. 47782469, deferido o pedido do banco para levantamento da constrição junto ao RENAJUD.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, fica deferida a benesse.
Em apreciação das preliminares, cabe o seu afastamento.
Justifico.
Cai por terra a alegação de ausência de notificação do autor, uma vez que consta dos autos o aviso de recebimento da notificação extrajudicial, devidamente enviada e recebida no endereço do demandado constante do contrato de alienação fiduciária.
Quanto a alegação de que não reconhece a assinatura lançada no AR, não há razão para acolhimento, posto que não fez prova alguma no sentido de evidenciar qualquer irregularidade da notificação, tampouco requereu prova pericial.
Com efeito, válida a notificação extrajudicial do demandado, constituindo, pois, em mora o devedor.
Superadas as preliminares, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
O diploma que rege as operações fundadas em alienação fiduciária (DL nº 911/69) permite ao réu, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a adoção das seguintes posturas: responder a ação no prazo de 15 dias e/ou pagar a integralidade da dívida pendente (prestações em aberto, encargos e demais parcelas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 dias, caso em que o bem lhe será restituído sem ônus (art. 3º, §2º).
No entanto, conforme o artigo 3º, § 2º e § 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida Lei nº 10.931/2004, é imprescindível que o devedor proceda previamente ao pagamento integral da dívida pendente, para posteriormente discutir possíveis ilegalidades contratuais, o que não ocorreu no presente caso.
Nesta senda, permanecendo em aberto o valor total do débito, não há como enjeitar a pretensão lastreada em contrato de financiamento garantido na forma do DL nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, pelo que faz jus o banco credor à consolidação da posse do veículo dado em garantia.
De todo modo, hei por bem esclarecer que, em relação a irresignação à CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, a sua incidência não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980).
Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a qual foi considerada válida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316-1.
Pontou que, a despeito da matéria ser objeto de irresignação perante àquela Corte, através da ADI 2316, ainda pendente de julgamento, filio-me ao posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013).
No presente caso, celebrado o depois de 31 de março de 2000, possível assim a aplicação de capitalização mensal.
Dessa forma, é licita a sua inclusão no montante devido pelo demandado, pois devidamente pactuada.
No que tange aos juros remuneratórios, convém esclarecer, inicialmente, a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
Assim sendo, julgo procedente a ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: GM; Modelo: PRISMA SEDAN; Ano: 2012; Cor: VERMELHA; Placa: OIS2749; RENAVAM: *04.***.*68-26; CHASSI: 9BGRP69X0CG406941.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Alienado o bem objeto desta ação, deve-se aplicar o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo o banco repassar à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/65.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís, 12 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:07
Julgado procedente o pedido
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23/06/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:48
Juntada de petição
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05/01/2021 12:00
Juntada de petição
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10/12/2020 11:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 09:05
Juntada de contestação
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02/12/2020 10:24
Juntada de petição
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24/11/2020 10:48
Juntada de diligência
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24/11/2020 10:03
Mandado devolvido dependência
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24/11/2020 10:03
Juntada de diligência
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20/11/2020 15:31
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 09:21
Juntada de bloqueio RENAJUD
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20/11/2020 04:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 19/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:31
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 11:48
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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18/11/2020 11:29
Juntada de petição
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26/10/2020 02:04
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 13:28
Juntada de petição
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20/10/2020 09:15
Conclusos para decisão
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20/10/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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