TJMA - 0802536-40.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:23
Juntada de decisão
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26/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:35
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:51
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:49
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2022 14:30, Vara Única de Tutóia.
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25/07/2022 16:02
Juntada de petição
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21/07/2022 10:24
Juntada de petição
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21/07/2022 10:07
Juntada de petição
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02/07/2022 17:53
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 17:52
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 12:46
Juntada de diligência
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27/06/2022 16:29
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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27/06/2022 16:29
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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23/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 15:12
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 15:11
Desentranhado o documento
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23/06/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 14:30 Vara Única de Tutóia.
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23/06/2022 15:02
Audiência Una cancelada para 18/07/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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22/06/2022 14:31
Juntada de petição
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20/06/2022 18:00
Audiência Una designada para 18/07/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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17/06/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 18:30
Desentranhado o documento
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17/06/2022 18:30
Desentranhado o documento
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17/06/2022 17:54
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 10:03
Juntada de petição
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30/05/2022 17:38
Juntada de contestação
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20/05/2022 14:48
Juntada de petição
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13/05/2022 19:14
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:04
Juntada de petição
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04/05/2022 11:29
Juntada de petição
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04/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 03:35
Publicado Citação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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29/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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20/04/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 22:22
Juntada de diligência
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08/04/2022 18:14
Juntada de protocolo
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08/04/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 18:04
Juntada de Ofício
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08/04/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2022 06:00.
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01/03/2022 22:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/01/2022 06:00.
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01/03/2022 11:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2022 15:54.
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24/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:42
Juntada de petição
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07/02/2022 14:11
Publicado Notificação em 26/01/2022.
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07/02/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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07/02/2022 14:10
Publicado Notificação em 26/01/2022.
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07/02/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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27/01/2022 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 17:16
Outras Decisões
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17/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:28
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:02
Juntada de petição
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14/01/2022 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/01/2022 15:06.
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13/01/2022 02:08
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 19:46
Juntada de diligência
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802536-40.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de multa em razão do descumprimento da decisão judicial em sede de liminar (ID 55602702 - Pág. 1/5), uma vez que, na data de 22/12/2021, a parte requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente (UC 9963235).
A parte Requerente peticionou informando a recalcitrância da Requerida em acatar o comando judicial, postulando pedido de majoração da multa diária pelo não cumprimento da decisão retromencionada, proferida desde 09/11/21, uma vez que o valor da multa arbitrada anteriormente não foi capaz de compelir a autoridade coatora a cumprir a determinação judicial. Da análise dos autos, verifico que a Requerida foi intimada em 12/11/2021, para dar cumprimento à decisão que deferiu tutela de urgência em favor da requerente, sob pena de multa diária, conforme certidão de ID 56227251 - Pág. 1.
Contudo, a despeito da multa aplicada por este juízo, a demandada suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente.
Ora, se a Requerida, ainda que devidamente intimada, não cumpriu o comando judicial, subtende-se que a multa não foi apta a compeli-la, de tal sorte que as astreintes devem ser majoradas para que a decisão judicial seja devidamente cumprida. A multa diária quando aplicada reveste-se de natureza puramente coercitiva sendo uma faculdade atribuída ao juiz, independentemente do pedido do autor, prevista em lei para garantir a efetividade da tutela específica e do comando judicial emergente da liminar ou sentença. O enfoque da garantia constitucional de acesso à Justiça implica no acesso ao provimento jurisdicional pretendido.
Não há acesso à Justiça sem a materialização do contexto pedido e acolhido no pronunciamento do Judiciário. A função das astreintes é vencer a resistência do destinatário ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Assim, em face do caráter coercitivo, as astreintes podem ser majoradas após arbitramento.
Isto em caso de se verificar a inércia do destinatário da multa que demonstra desinteresse em cumprir a ordem emanada. Assim, diante do descumprimento da decisão judicial, entendo necessária a majoração da multa diária anteriormente imposta, na forma do art. 139, IV, do CPC. Fiando-me nestas razões, MAJORO, a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da decisão de ID 55602702 - Pág. 1/5, pela requerida, após sua intimação, a incidir sem limite de valor até que a decisão seja cumprida Contudo, se durante a instrução processual ficar demonstrado o cumprimento da liminar, desconsiderar-se-á a obrigação. Desta feita, intime-se a requerida para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir a liminar de ID 55602702 - Pág. 1/5, sob pena de majoração da multa para R$ 500,00 (quinhentosl reais), e prisão por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em caso de descumprimento, devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento no prazo de 05 dias, justificando a razão do descumprimento anterior.
Proceda a SEJUD com a consolidação do valor da multa outrora fixada, devendo, em seguida, efetuar o bloqueio do valor através do sistema SISBAJUD, de uma das contas da requerida. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
11/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 15:00
Outras Decisões
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07/01/2022 12:43
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:34
Juntada de petição
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07/01/2022 10:21
Juntada de petição
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17/11/2021 06:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0802536-40.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564 Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 55602702, cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A, também qualificada nos autos. Alega, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela Requerida, através da Unidade Consumidora nº 9963235 e que, sem justificativa plausível, a requerida, na leitura correspondente ao mês de OUTUBRO de 2021, enviou uma fatura no valor de R$ 427,34 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 22/10/2021, bem acima da média de seu consumo. Afirma, ainda, que na data de 14/092021, a requerida realizou uma inspeção técnica no medido do seu imóvel, na qual fora encontrada uma suposta irregularidade em procedimento administrativo, lavrado mediante o Termo de Ocorrência de Inspeção, referente a um consumo não registrado em sua unidade consumidora, o qual gerou "PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO", que resultou no envio de fatura no valor de R$ 5.550,70 (Cinco Mil Quinhentos Cinquenta Reais e Setenta Centavos), com vencimento em 01/12/2021. Segue afirmando que acredita que existem irregularidades no seu medidor e que por várias vezes tentou resolver o caso administrativamente, mas não obteve êxito Requer com isso, liminarmente, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora até que reste definida a regularidade da incidência do valor cobrado nas referidas faturas. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado pela autora na inicial, a mesma é cliente da reclamada sob a Unidade Consumidora nº 9963235, e informa que recebeu fatura referente ao mês 10/2021, no qual alega estar além do consumo real do demandante. Analisando os presentes autos, observo que a probabilidade do direito invocado consubstancia-se nas faturas acostadas nos ID 55318495 - Pág. 1/2, dando conta de que o consumo no imóvel da requerente, a priori, está incompatível com a realidade, vez que houve aumento súbito nos registros de consumo. Quanto a fatura correspondente ao consumo não registrado, observa-se que a empresa Requerida dirigiu-se ao imóvel do autor, constatando irregularidade na medição de energia elétrica, através de uma inspeção unilateral, na unidade consumidora da mesma, consoante documentação acostada no ID 55318483 - Pág. 1/4. Tal procedimento foi lavrado mediante o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o qual gerou "PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO", que resultou na cobrança de fatura no valor de R$ 5.550,70 (Cinco Mil Quinhentos Cinquenta Reais e Setenta Centavos), com vencimento em 01/12/2021 (ID 55318483 - Pág. 4). O art. 72 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, dispõe em seus incisos, II e III, que além de emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, a concessionária deve: II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade. Dessa forma, a Concessionária, ora requerida, não poderia imputar a responsabilidade pela violação no medidor de energia da parte requerente com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, pelo que não foi dada ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de inspeções unilaterais, devido à adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, estas não podem ser consideradas válidas, para que haja a imposição de consumo não faturado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO.
PORTARIA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 5.
Ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 6.
Descabe a inovação recursal no âmbito do Agravo Regimental.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 37081/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0229689-8.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 22/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE VALOR.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp nº 330835/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0142752-7.
Relatora: Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 03/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/10/2013). Nesse contexto, insta observar que, não obstante seja possível a interrupção do fornecimento do serviço essencial por inadimplemento, a suspensão do abastecimento não pode se dar em razão de débitos antigos. Outrossim, presente o perigo de dano, posto que a falta de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente lhe causará enormes prejuízos, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à sua qualidade de vida e a de seus familiares, em prol da dignidade da pessoa humana, que deva ser oferecido de maneira eficiente e contínua. Além disso, cumpre salientar, que não incide a proibição prevista no § 3º do art. 300 do CPC, dado que a medida é plenamente reversível. Posto isso, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, combinado com o art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO, determinando que a requerida se ABSTENHA de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 9963235, bem como SUSPENDA a exigibilidade do débito referente a fatura do mês de OUTUBRO de 2021, no valor de R$ 427,34 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 22/10/2021, bem como a fatura no valor de R$ 5.550,70 (Cinco Mil Quinhentos Cinquenta Reais e Setenta Centavos), com vencimento em 01/12/2021, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão. Neste sentido, acrescento que esta medida refere-se apenas às faturas supramencionadas, ora discutidas em juízo.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo Tutóia/MA, 12 de novembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
12/11/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 17:35
Juntada de diligência
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12/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:53
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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28/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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