TJMA - 0802090-91.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:11
Baixa Definitiva
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16/02/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de GESTOR-CHEFE DA CÉLULA DA GESTÃO FISCAL - MERCADORIA EM TRÂNSITO DA SEFAZ-MA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:36
Decorrido prazo de RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:40
Juntada de petição
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18/11/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802090-91.2020.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS REQUERENTE: Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
ADVOGADOS: SÉRGIO BAYAS QUEIROZ (OAB/CE n° 15.798) E OUTRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento da Remessa, in verbis: “(...) Trata-se de remessa necessária da sentença (id 9749043) prolatada pela 4ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no mandado de segurança impetrado por Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. contra ato do Gestor da Cédula de Gestão Fiscal - Mercadoria em Trânsito da SEFAZ/MA, que, ratificando liminar, concedeu definitivamente a segurança: (i) declarando ilegal a apreensão das mercadorias e do veículo descritos na petição inicial, retidos no Posto Fiscal Quatro Bocas; e (ii) determinando o respectivo desembaraço, independentemente do pagamento de multa.
Em suma, narra a impetrante que (id 9748956): (i) é empresa atuante no ramo da fabricação de móveis; (ii) seu caminhão e mercadorias foram retidos pela Receita Estadual no Posto Fiscal Quatro Bocas, porquanto a placa não coincidia com a informada no manifesto eletrônico apresentado na fiscalização (nº 3513); (iii) tentou resolver a situação administrativamente com a emissão de um novo manifesto eletrônico (nº 3522), agora corrigido, mas não obteve êxito; (iv) o auditor responsável condicionou a liberação ao pagamento de multas; (v) não foi lavrado o competente auto de infração; e (vi) o ato administrativo é ilegal, ofende o devido processo legal, livre iniciativa etc. e a Súmula 323/STF.
Daí a judicialização. Liminar deferida (id 9748968).
Em contestação (id 9748977), o Estado do Maranhão aduz que a liminar esgotou o objeto da ação e, por isso, a segurança deve ser denegada por perda superveniente do interesse processual (Lei 12.016/2009, art.6º, §5º c.c.
CPC, art.485, VI).
Juntou memorando dando conta da liberação (id 9748979).
Sem informações.
O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança (id 9749000).” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
A Remessa Necessária devolve à instância superior a matéria examinada na sentença, conforme preceitua o inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiado o parecer Ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “Incensurável a Decisão.
O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não afasta o interesse do impetrante ao julgamento do mérito do writ.
O magistrado, sempre que possível, deve compor a lide definitivamente, isto é, mediante a prolação de sentença de mérito, a fim conferir pacificação social e segurança jurídica.
Leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento do mérito, sobretudo diante da revogação expressa pelo Tribunal de origem. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1637605/MG.
Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.
T4.
J 23.08.2018). [g.n].
Portanto, não há falar-se em denegação da segurança por perda superveniente do interesse processual (Lei 12.016/2009, art.6º, §5º c.c.
CPC, art.485, VI).
Na espécie, a Receita Estadual, em ação fiscalizatória, identificou que a placa do veículo transportador não coincidia com a placa informada em manifesto eletrônico.
Esse documento, conforme pontuou o magistrado de base, contém dados importantes para a atuação do Fisco: descrição do veículo, local de carregamento, destino das cargas, natureza das mercadorias etc.
Diante do ocorrido, a impetrante, diligentemente e de boa-fé, tentou solucionar o impasse, fornecendo um novo manifesto eletrônico, desta feita com a correta informação da placa, não obtendo êxito.
O auditor responsável, desconsiderando completamente a correção da inconsistência, condicionou a liberação ao pagamento de multas, o que é terminantemente proibido, conforme dispõe a Súmula 323/STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Outrossim, o auto de infração sequer foi lavrado.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
NÃO PAGAMENTO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apesar de antiga, a Súmula nº. 323 do Supremo Tribunal Federal ainda encontra-se vigente, não sendo alvo de cancelamento ou modificação por parte daquele Tribunal.
Nesse diapasão, o teor do sobredito enunciado é claro ao prever que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 2.
A atitude perpetrada pelo Apelante não encontra guarida na jurisprudência pátria, violando direito líquido e certo do Impetrante, ora Apelado, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de base que determinou a liberação das mercadorias apreendidas. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (AC 0519462015.
Des.
Ricardo Duailibe. 5ª C.Cív.
DJe 14.03.2017). [g.n]. É proibido qualquer restrição ao exercício da atividade econômica (CF, art.5º, XIII e art.170), salvo nos casos previstos em lei, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se olvida que a livre iniciativa não é direito absoluto; no entanto, eventuais restrições devem ser devidamente justificadas, guardar correspondência com as atividades exercidas, relacionando-se a questões de segurança ou saúde públicas, e não com finalidades meramente arrecadatórias, de natureza estritamente patrimonial.
Embora permitido ao Estado utilizar-se da via coercitiva para dar cumprimento aos seus objetivos, dentre eles o arrecadatório, certo é que os órgãos fiscais dispõem de outros meios, por vezes mais efetivos e menos gravosos, para exigir o cumprimento de obrigações tributárias.
Sobre o tema, Hugo de Brito Machado: “Prática antiga, que, no Brasil, remonta aos tempos da Ditadura Vargas, é a das denominadas sanções políticas, que consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento d tributos.
São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais, a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições dali recorrentes, a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte, entre muitos outros.
As sanções políticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurada pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação ao direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é legal ou não.” Assim, por força da garantia constitucional do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º XIII), a Administração não pode condicionar a liberação de bens ao pagamento de multas tributárias que sequer foram constituídas mediante auto de infração. É caso, pois, de concessão da segurança.” Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes deste TJMA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
APREENSÃO DE MERCADORIA POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL.
MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
SITUAÇÃO FUTURA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
ATO INCERTO E INDETERMINADO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A ação no primeiro grau versa sobre um mandado de segurança em que a apelante alega que suas mercadorias estão sendo retidas e só liberadas após o pagamento do ICMS, tendo o juiz de primeiro grau julgado extinto o processo sem resolução de mérito por inexistir ato concreto que possa ser atacado via mandado de segurança.
II.
A Apelante recorre alegando que é cumpridora das suas obrigações e que a administração tem se utilizado de vias transversas para exigir seus tributos, ocorre que, de fato, não existem provas de ter havido um ato específico lesando direito líquido e certo da apelante, uma vez que se limita a dizer de modo geral que as mercadorias estão ficando retidas, no entanto não comprova a existência de um ato específico ou uma situação que denote a presença dos requisitos autorizadores da interposição do writ.
III.
A jurisprudência da Corte, seguindo orientação do STJ, assim trem se manifestado: I - Para impetração de mandado de segurança urge seja demonstrado direito líquido e certo, por meio de apresentação de provas pré-constituídas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; II - mandado de segurança julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (MS 0406322013, Rel.
Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 21/03/2014 , DJe 03/04/2014) IV.
Apelo Desprovido. (TJ-MA - AC: 00328056220148100001 MA 0009112019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019 00:00:00) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA.
I - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC.
II - A apreensão de mercadorias com o fim de obrigar o contribuinte a pagar tributos é inadmissível conforme preceitua o art. 150, inc.
IV, da CF e a Súmula nº 323 do STF.
III - O mandado de segurança não pode se revestir de caráter normativo e efeitos genéricos, devendo se fundar em um ato concreto já consumado ou em vias de se efetivar. (TJ-MA - AGR: 0544442014 MA 0043292-62.2012.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2014) Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento à presente Remessa Necessária, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Determino a retificação da autuação conforme acima epigrafado.
Publique-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:59
Conhecido o recurso de GESTOR-CHEFE DA CÉLULA DA GESTÃO FISCAL - MERCADORIA EM TRÂNSITO DA SEFAZ-MA (APELADO) e não-provido
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21/06/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:24
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 17:28
Recebidos os autos
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19/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
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19/03/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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