TJMA - 0801272-69.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 20:55
Juntada de petição
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04/12/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 21:04
Juntada de petição
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01/11/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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17/10/2023 11:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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04/10/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:19
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/02/2023 20:10
Juntada de diligência
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17/02/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 20:09
Juntada de diligência
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17/02/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 20:08
Juntada de diligência
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24/10/2022 14:19
Mandado devolvido dependência
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24/10/2022 14:19
Juntada de diligência
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29/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 19:59
Juntada de petição
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13/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801272-69.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FORTUNA - MA INVESTIGADO: ARISLANE OLIVEIRA FREITAS - Povoado Morada Nova, Zona Rural de Fortuna/MA.
Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ARISLANE OLIVEIRA FREITAS. Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s)ARISLANE OLIVEIRA FREITAS.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/11/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:23
Expedição de Mandado.
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30/10/2021 10:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:31
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:37
Juntada de Ofício
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15/10/2021 11:30
Juntada de petição
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13/10/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:40
Juntada de protocolo
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13/10/2021 09:40
Outras Decisões
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07/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:09
Juntada de petição
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04/10/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:46
Juntada de petição
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27/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
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27/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:03
Conclusos para decisão
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21/09/2021 18:26
Juntada de petição
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08/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:07
Juntada de petição
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24/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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