TJMA - 0802009-90.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:00
Baixa Definitiva
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08/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GEICIANE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NAYARA RAISSA OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 21 DE MARÇO A 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0802009-90.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: NAYARA RAISSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): SUIRLANDERSON ARAÚJO - OAB MA20714-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: GEICIANE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): LAELSON VERAS MONTEIRO - OAB MA19429-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1242/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DISCUSSÃO ENTRE VIZINHAS – OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – DANO MATERIAL – PROVA – JUÍZO DE VALOR – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NAYARA RAISSA OLIVEIRA em desfavor de GEICIANE OLIVEIRA SILVA.
Na exordial alega a parte autora, em suma, que em 17/05/2021 foi agredida fisicamente pela Ré.
Informa que em razão das agressões teve um aparelho de telefone celular danificado, o que prejudicou os seus estudos.
Ao final requer indenização a título de danos morais e materiais.
De outra banda, em defesa, com preliminares, a parte requerida refuta as alegações da demandante.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.” SENTENÇA – ID. 22784383 - Págs. 1 A 2. “(...) Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito.” JUÍZO VALORATIVO – PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
CONDUTA ILÍCITA – RESPONSABILIDADE CIVIL.
Confrontando-se as mensagens e áudio apresentados pela parte Requerida (id. 22784365 e id. 22784366) com o depoimento prestado pela testemunha Sra.
LETÍCIA VIEIRA NUNES (Termo de Audiência – áudio – id. 22784381 e id. 22784382) não há como se concluir de forma insofismável que houve violação a atributo da personalidade e/ou dano material uma vez que a testemunha afirma que não estava presente no início da confusão.
Para além disso, conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença id. 22784383 - Pág. 2): “No tocante aos danos materiais alegados verifica-se que em relação ao aparelho de telefone celular a parte autora junta apenas a nota fiscal do aparelho celular, contudo este documento comprova apenas a aquisição de aparelho telefônico, deixando de comprovar o nexo causal entre o fato gerador e o suposto dano ao aparelho de telefone celular.” PROCESSO CRIMINAL N. 0801084-64.2021.8.10.0017.
A sentença que homologa a transação penal (id. 80005532 - Pág. 1 e 2 – processo criminal) tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.
As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
Nesse sentido a tese firmada quando do julgamento do RE 795567.
Em suma: não se discute na transação penal a culpabilidade do autor do fato.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votou, além da Relatora, os Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
10/04/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 11:05
Conhecido o recurso de NAYARA RAISSA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*02-83 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:29
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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