TJMA - 0800609-68.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 15:37
Juntada de petição
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06/03/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 18:51
Juntada de certidão da contadoria
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06/03/2023 15:03
Juntada de termo de juntada
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23/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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25/06/2022 22:10
Juntada de petição
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23/06/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 15:29
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:46
Juntada de termo
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29/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:43
Juntada de termo de juntada
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26/04/2022 20:56
Juntada de petição
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22/04/2022 08:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:29
Juntada de petição
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15/03/2022 22:18
Juntada de petição
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12/03/2022 18:12
Juntada de petição
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07/03/2022 12:18
Juntada de petição
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23/02/2022 14:57
Juntada de petição
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31/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:12
Juntada de termo
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31/01/2022 12:44
Juntada de petição
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21/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:38
Juntada de termo
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17/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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17/12/2021 13:35
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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16/12/2021 15:51
Juntada de petição
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07/12/2021 19:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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13/11/2021 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800609-68.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e.
STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
INDEFIRO a preliminar de conexão, tendo em vista que trata-se de contratos distintos.
Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO referida preliminar.
No mérito, o pedido é procedente.
Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide.
De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos.
O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra.
Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu.
Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé.
Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC).
Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 325623656-7 , em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC.
Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.
Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
10/11/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:36
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 13:24
Juntada de termo
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02/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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26/06/2021 12:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 22:33
Juntada de petição
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17/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 13:06
Juntada de cópia de dje
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09/06/2021 18:25
Juntada de petição
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01/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 13:50
Juntada de contestação
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17/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
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16/06/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 08:15
Outras Decisões
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12/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
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11/06/2020 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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