TJMA - 0851331-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 11:24
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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12/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 15:11
Juntada de petição
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04/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:15
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:15
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2022 21:14
Juntada de Ofício
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27/01/2022 17:59
Juntada de petição
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14/12/2021 04:39
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 16:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851331-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o requerente que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido – contrato nº 12.***.***/1058-25 – para aquisição de veículo marca FIAT , modelo SIENA EL(Celebration2) 1.4 8V , ano de fabricação 2012 , cor Cinza , placa OIS0698 , chassi n 8AP372111C6033854.
Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a parcela vencida em 20/05/2021, totalizando um débito de R$ 21.551,29.
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem e posterior procedência da ação em todos os seus termos, com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo, a qual foi devidamente cumprida e conferido ao mesmo o encargo de fiel depositário.
O requerido, em resposta, pugnou pela gratuidade da justiça e suscitou inépcia a inicial, sob o fundamento de ausência de mora; no mais, argumentou contra os juros cobrados.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, assinalo que a controvérsia atine a matéria unicamente de direito, do modo que o processo comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de modo que fica concedida a benesse ao demandado.
Pois bem.
Enfrentado o mérito, em sua peça defensiva, tenta o demandado fulminar o feito sob o argumento, por um lado, da ausência de mora.
O fato é que comprova o autor haver notificado extrajudicialmente, enviando ao domicílio do réu.
A propósito, com a nova alteração do Decreto-lei n.º 911/69, o legislador admitiu, como meio de prova da notificação, o recebimento da carta registrada por pessoa diversa do seu destinatário, bastando o seu envio para o endereço do devedor. É o que dispõe o § 2º do art.3º, in verbis: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nessa esteira também é a jurisprudência pátria, inclusive seguida pelo TJMA.
Com efeito, ainda que não recebida pelo destinatário, mas enviada para o endereço do constante do contrato, válida a notificação extrajudicial do demandado, constituindo, pois, em mora o devedor.
Em relação a irresignação dos juros praticados, convém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
O fato é que, na análise dos autos, não restou demonstrada a abusividade da taxa aplicada, até porque o fato de exceder a taxa média de mercado, por si só, não tem o condão de demonstrar abusividade.
Entendimento esse seguido pela Corte de Justiça do nosso Estado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL E NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA - REJEITADAS.
PEDIDOS DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUANDO DA CONTESTAÇÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto a ausência do documento contratual original, inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco Apelado pleiteia a busca e apreensão de veículo objetode alienação fiduciária em garantia.Preliminar rejeitada.
II - Por meio do documento de fl. 47 observa-se que a notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, fora entregue no endereço constante do contrato e certificado pelo Tabelião, o que configura meio plenamente válido a constituir em mora o devedor.
Preliminar rejeitada.
III - Colhe-se dos autos que a instituição financeira Apelada propôs Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face do ora Apelante, em razão deste não ter adimplido o contrato de financiamento do veículo "VW/Caminhão - VW/31.320 CNC 6X4 - ano 2011/2012, Branco, Renavam 464964814, Chassi 9534J8260CR222550, Placa OGX-8203, garantido por alienação fiduciária e em débito no valor de R$ 35.900,41 (trinta e cinco mil, novecentos reais e quarenta e um centavos), desde a prestação vencida em 29.09.2015.
IV - Em análise sobre a temática trazida em debate no presente recurso, tenho que, quando a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, isso não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgRg nos EDcl no Ag 1.322.378/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo); V - Havendo previsão acerca da taxa de juros a ser aplicada ou quaisquer outros aspectos vinculados, viabilizando a verificação da taxa aplicada e a regularidade da capitalização dos juros, dá-se, com isso, ao contratante, a plena capacidade de conhecer de forma suficiente as obrigações que avençou quando da firmação do contrato; VI - Importante ressaltar que a ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, que a prática consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, tendo a parte deixado de indicar de forma precisa qual seria a abusividade indicada, bem como não tendo comprovado, conforme bem destacado pelo magistrado de origem na sentença de fls. 160/162, a cobrança de comissão de permanência.
Apelo ao qual se nega provimento.(TJ-MA - AC: 00011570420168100063 MA 0191052019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019 00:00:00) Como aventado no julgado suso, a taxa média de mercado consiste em um mero “referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.
Ou seja, deve se ater ao caso concreto, sobretudo ao que foi efetivamente contratado pelo consumidor.
No caso, as cláusulas contratuais são claras quanto a taxa de juros praticada, tendo o demandante anuído expressamente com o avençado.
Assim sendo, afastadas as irresignações do demandado, importa assentar que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Na espécie, sem delongas, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas; o atraso no pagamento das prestações e a mora do devedor por meio da notificação extrajudicial.
Assim sendo, julgo procedente a ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca FIAT , modelo SIENA EL(Celebration2) 1.4 8V , ano de fabricação 2012 , cor Cinza , placa OIS0698 , chassi n 8AP372111C6033854.
Proceda-se ao cancelamento da restrição no RENAJUD.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da dívida, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:40
Juntada de termo
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06/12/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 07:44
Juntada de diligência
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17/11/2021 13:23
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851331-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em desfavor de JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA, tendo em vista o inadimplemento deste(a) no pagamento de prestações decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor veículo marca FIAT , modelo SIENA EL(Celebration2) 1.4 8V , ano de fabricação 2012 , cor Cinza , placa OIS0698 , chassi n 8AP372111C6033854.
Verifica-se que a instituição financeira demonstrou ter notificado extrajudicialmente o(a) ré(u), conforme documento id 55636707 .
Posto isso, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo(a) autor(a), registrando desde logo que estabelece a norma supra que consolida-se no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor(a) fiduciário(a), em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Cite-se o(a) demandado(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo(a) credor(a), juntamente com as custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido(a) de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", com o consequente julgamento antecipado do mérito (art. 341, art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC)”.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 21110416024085800000052117643.
Considerando que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 155, I, da Lei nº 5.869/73 (exigir o interesse público), determino que a secretaria retire o sigilo dos presentes autos, cadastrado pelo demandante quando da distribuição no PJe.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de Novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 17:30
Juntada de petição
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09/11/2021 16:56
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 17:02
Juntada de petição
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04/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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