TJMA - 0802035-86.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 11:10
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 12:30
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0802035-86.2021.8.10.0137 Ação: JUSTIFICAÇÃO (190) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: CLAUDETE ALBUQUERQUE DE MENESES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 Requeridos: DAYANE KAROLINE NEVES OLIVEIRA MENESES e outros Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: " SENTENÇA Cuida-se de justificativa apresentada pelo executado, ora requerente, CLAUDETE ALBUQUERQUE DE MENESES, referente ao cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos pelo rito da prisão civil, movido por, DAYANE KAROLINE NEVES OLIVEIRA MENESES, em face do não pagamento de parcelas vincendas, pactuado no processo 0800141-75.2021.8.10.0137. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Da análise dos presentes autos, nota-se que não foram observadas as mudanças trazidas pela norma processual vigente, a qual determina que a defesa do executado no cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos pelo rito da prisão civil, será processada nos mesmos autos da ação de execução de alimentos, consoante art. 528 do CPC. Ocorre que o executado, ora requerente, ajuizou a presente ação de forma autônoma, desobedecendo a norma citada, o que torna inadequada a via eleita. A inadequação do meio processual subtrai o interesse de agir, sendo este definido não apenas segundo a necessidade da tutela jurisdicional, mas também na adequação da tutela pretendida à pretensão deduzida em Juízo. A esse respeito, Humberto Theodoro Júnior[1], leciona: "O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto". De outra banda, desnecessária o atendimento às providências dos arts. 9º e 10 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justificativa independente, considerando a inadequação da via eleita pela parte requerente, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, portanto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça ora deferidos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo Tutóia/MA, 12 de novembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
12/11/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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