TJMA - 0802640-11.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:26
Baixa Definitiva
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13/12/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de OVIDIO HILARIO HENDGES em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 01.11.2021 A 08.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802640-11.2020.8.10.0026 BALSAS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS, OAB/MA SOB Nº 247 APELADO: OVÍDIO HILÁRIO HENDGES ADVOGADAS: BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM OAB/MG 139.724, GABRIELA DAIBERT DO VAL FERES VIEIRA OAB/MG 146.690 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EM PROMOVER A CONEXÃO DA USINA DO CONSUMIDOR À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
RESOLUÇÕES NORMATIVAS NÚMEROS 414/2010, 482/2012 E 687/2015 DA ANEEL.
EMISSÃO DE PARECER DE ACESSO FAVORÁVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E CONFIANÇA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Ação de procedimento comum. Pretensão de indenização por danos materiais e morais.
II.
Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelante figura como fornecedora de serviços, enquanto a apelada se enquadra no conceito de destinatário final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
III.
Ademais, a apelante enquanto prestadora de serviço público, está adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência e a sua responsabilidade objetiva está definida constitucionalmente, ficando submetida ao risco administrativo.
IV.
No caso dos autos, a documentação constante nos autos aponta que de fato, o apelado se enquadra nas exceções previstas no art. 100 da Resolução nº da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, porquanto antes da solicitação de acesso para microgeração de energia em 09.06.2020 (id 11036645), o apelado era tarifado como “B optante”, logo indevida a exigência que o consumidor altere a sua tarifa para o Grupo “A”, pagando demanda contratada, logo o apelado comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), ao passo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II).
V.
Cabe ressaltar ainda que a própria concessionária de energia já tinha emitido parecer de acesso ao apelado, de modo que a sua negativa posterior constitui conduta que o viola a boa-fé objetiva, que deve regular as relações jurídicas contratuais.
Sentença mantida.
VI.Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 1º a 08 de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:16
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 13:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:00
Decorrido prazo de OVIDIO HILARIO HENDGES em 12/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:51
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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