TJMA - 0802468-33.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 09:38
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/06/2022 10:53
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:03
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 18/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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05/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/05/2022 09:04
Extinto o processo por desistência
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29/04/2022 09:14
Juntada de petição
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25/04/2022 15:59
Juntada de petição
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24/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:37
Juntada de contestação
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21/02/2022 03:04
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 08/02/2022 23:59.
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23/12/2021 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2021 06:56
Juntada de diligência
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13/12/2021 19:50
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802468-33.2021.8.10.0059 Requerente: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 29/04/2022 09:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 16 de novembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
16/11/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/09/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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