TJMA - 0803034-53.2019.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 07:58
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:57
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:57
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO CAVALCANTE em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:55
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO CAVALCANTE em 08/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:45
Juntada de termo
-
15/11/2022 14:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:48
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:48
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:38
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:38
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 04/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 19:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 12:04
Juntada de protocolo
-
25/10/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 08:55
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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18/09/2022 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
-
18/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 17:52
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 13:52
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 14:11
Juntada de termo
-
04/08/2022 12:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/08/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:56
Juntada de petição
-
01/07/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:20
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:54
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:45
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:56
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO CAVALCANTE em 12/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:38
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 11:13
Juntada de termo
-
24/03/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 20:34
Juntada de diligência
-
03/03/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 15:33
Juntada de protocolo
-
10/11/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/10/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:14
Juntada de petição
-
14/09/2021 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 22:51
Juntada de contestação
-
13/07/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:37
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO CAVALCANTE em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:36
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO CAVALCANTE em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 20:43
Juntada de Ato ordinatório
-
14/03/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2021 15:22
Juntada de diligência
-
19/02/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803034-53.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): CURATELA (12234) Requerente(s): MARIA SILVIA FERNANDES ANDRADE Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS OAB/MA 18787, BRUNA ARAUJO CAVALCANTE OAB/MA 16761 Requerido(a): MOISES ALVES MATOS PUBLICAÇÃO DE DECISÃO: Visto em correição Chamo o feito à ordem, DO PEDIDO LIMINAR Cediço que para o deferimento da antecipação dos efeitos da sentença final, se faz necessário à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, neste momento, conforme análise dos documentos acostados à inicial é de se constatar que o laudo médico demonstra que a situação de saúde do interditando é de cunho grave para a prática de atos da vida civil, preenchendo, assim, os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o que leva a admissibilidade do pedido de antecipação pretendido.
Diante do exposto, justificada a urgência, nomeio curador, em cunho provisório,MARIA SILVIA FERNANDES ANDRADE do interditando MOISES ALVES MATOS nos moldes do parágrafo único, do artigo 749 do NCPC, designando o requerente para praticar os seguintes atos em nome do interditando: representar o curatelando junto aos órgãos públicos, inclusive o INSS, para os fins de recebimento de benefício previdenciário, bem como em qualquer instituição bancária para esse fim, e representá-lo fielmente nos seus interesses.
Lavre-se o termo provisório de curatela.
DA ENTREVISTA Deixo de determinar, neste momento, a entrevista do interditando em face de suas condições de saúde noticida nos autos pela parte autora, devendo o Oficial de Justiça certificar o seu estado de possibilidade de locomoção.
Cite-se o interditando para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso não seja apresentada impugnação no prazo assinalado, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos à DPE para, no exercício da curadoria especial, impugnar o pedido e apresentação quesitos para perícia médica no prazo legal.
Após, voltem conclusos. -
17/02/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0803034-53.2019.8.10.0058 Ação: CURATELA (12234) Requerente(s): MARIA SILVIA FERNANDES ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA ARAUJO CAVALCANTE - MA16761, LIDIANE TEIXEIRA DE JESUS - MA18787 Requerido(a)(s): MOISES ALVES MATOS INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente, acerca da expedição do termo de curatela provisória, 40480166.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
LORENA VILLAR GOMES ARAUJO Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
05/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 23:10
Juntada de diligência
-
06/10/2020 16:54
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2020 16:54
Juntada de diligência
-
30/09/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 09:37
Juntada de Ofício
-
15/06/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:25
Juntada de petição
-
02/04/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:57
Juntada de petição
-
27/02/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 12:07
Juntada de petição
-
13/01/2020 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 15:06
Conclusos para decisão
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12/09/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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