TJMA - 0801669-42.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 10:06
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
21/02/2022 02:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 01/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:59
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:45
Juntada de petição
-
16/11/2021 04:45
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801669-42.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCA MACHADO DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado: SANDRA MARIA DA COSTA OAB: PI4650 Endereço: 23 CASA MOCAMBINHO I, 29, SETOR B, BUENOS AIRES, TERESINA - PI - CEP: 64009-700 Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB: MA4046 Endereço: Rua das Mitras, 10, ED.
Atrium Plaza, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de Coelho Neto, objetivando a internação de Raimundo Machado da Silva.
A inicial veio acompanhada dos documentos anexados no PJe.
O Município informou o cumprimento da decisão.
A Defensoria, intimada, pugnou pela intimação pessoal da assistida.
Entretanto, o oficial de justiça, em cumprimento, informou que o endereço não foi localizado e vizinhos não souberam informar onde ela morava. Ato contínuo, intimada de tal circunstância, a Defensoria deixou decorrer o prazo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pois, uma vez intimada para se manifestar acerca do alegado cumprimento da sentença, pugnou pela intimação pessoal da assistida que não foi localizada e, após, intimada acerca dessa situação, deixou de se manifestar, comportamentos, portanto, incompatíveis com o interesse processual. É cediço que o interesse de agir é condição da /ação, portanto, sua ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação, devendo ser examinada de ofício pelo magistrado, em conformidade com o § 3º, do artigo 485, do CPC.
Neste sentido, os julgados a seguir: a perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. (TJSC, MS 5.180, Des. Álvaro Wandelli). (ACMS, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. em 16/12/2010).
Dessa forma, tem-se que o interesse processual deve estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas em todo o trâmite do processo.
Ocorrendo alteração que torna inútil a prestação jurisdicional postulada, esta deve ser reconhecida pelo juiz, eis que o interesse processual é uma das condições da ação, considerada matéria de ordem pública e passível de ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme os arts. 3º, 267, inciso IV e seu 3º, do Código de Processo Civil. (AC n., rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 25/04/2012).
Considerando os ensinamentos de Theotonio Negrão: A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. (RSTJ 140/386)". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
São Paulo: Saraiva, 2009, 41 ed., pag. 576).
Portanto, não assiste razão à continuidade do feito, uma vez que não se encontra mais presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência superveniente de interesse processual, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 22 de outubro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
11/11/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 13:25
Juntada de diligência
-
19/10/2020 07:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 04:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 16:19
Juntada de petição
-
27/03/2020 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:15
Juntada de petição
-
21/09/2019 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 20/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 07:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001203-23.2017.8.10.0074
Municipio de Sao Joao do Caru - Camara M...
Francinalra Gomes da Silva
Advogado: Luana dos Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 00:00
Processo nº 0040937-74.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 14:26
Processo nº 0040937-74.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 0803017-84.2021.8.10.0110
Luis Carlos Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 15:21
Processo nº 0801456-37.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Bio Controle Servicos Especializados e C...
Advogado: Gustavo Amato Pissini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2016 16:48