TJMA - 0802231-74.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 20:59
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 10:33
Juntada de petição
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13/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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17/09/2022 20:58
Juntada de petição
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07/09/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:04
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:57
Juntada de petição
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12/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:17
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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01/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:18
Processo Desarquivado
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01/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2022 09:04
Arquivado Provisoriamente
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12/04/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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04/04/2022 03:44
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802231-74.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): VALDEZ CLARA VIEGAS BARROS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Isto posto HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas em face da justiça gratuita.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria Judicial a expedição do competente RPV, nos moldes do acordo firmado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 12:37
Homologada a Transação
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26/03/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 00:04
Juntada de petição
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23/03/2022 08:12
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:18
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:52
Juntada de petição
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22/02/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:16
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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21/02/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 10:51
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 04:45
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802231-74.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): VALDEZ CLARA VIEGAS BARROS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "
III - DISPOSITIVO, Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito e com base no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o período laboral junto ao município de Penalva/MA de 01/10/1997 a 11/10/2019 e, por conseguinte, condenar o INSS a implantar em favor da autora VALDEZ CLARA VIEGAS BARROS o benefício de aposentadoria por idade urbana desde o dia 11/10/2019 (DER), devendo as prestações vencidas desde a competência 10/2019 até a efetiva implantação do benefício serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do mês de competência em que deveriam ter sido pagas, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação (súmula 204, STJ). Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993.
Não tendo ocorrido o deferimento da tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido, haja vista estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, quais sejam o juízo de probabilidade e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do NCPC.
Destarte, determino a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo pré-fixada a Data de Início do Pagamento (DIP) como 10/12/2021.
Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a data da citação, a data da prolação da presente decisão e o valor do provável proveito econômico obtido na causa. Penalva(MA), Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021, NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito, " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.JAMES MARQUES AMORIM, (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 17:04
Juntada de petição
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10/02/2021 19:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 19:21
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 09:13
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:12
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:53
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:37
Juntada de Petição
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23/10/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:27
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:23
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:23
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 15:08
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 14:10
Juntada de CONTESTAÇÃO
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20/08/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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