TJMA - 0803730-21.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:29
Juntada de petição
-
23/09/2025 18:46
Juntada de petição
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18/09/2025 10:59
Juntada de petição
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17/09/2025 15:38
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/08/2025 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2025 11:23
Juntada de petição
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23/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803730-21.2021.8.10.0058 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Banco Intermedium S/A.
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB/SP 182.424-A) Apelados: Francisca Lidiana Fortaleza Souza Ferreira e Marcelo Ferreira do Nascimento Advogados: Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA 6.921-A) e outro D E C I S Ã O Os Apelados peticionaram requerendo a suspensão do leilão extrajudicial alegando que “foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes” (ID 47867981) e que “há probabilidade do direito, evidenciada: (i) pela nulidade do procedimento de consolidação diante da ausência de intimação pessoal válida; (ii) pela iminência de acordo; e (iii) pela pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, com potencial de reverter integralmente a situação processual” (ID 48510938).
Ontem, 18/8/2025, os Apelados peticionaram novamente nos autos reiterando o pedido de suspensão dos atos expropriatórios (ID 48546317).
Todavia, o Banco Inter já informou que “ao contrário do quanto alegado, NÃO FOI CELEBRADO QUALQUER ACORDO ENTRE AS PARTES”, pois “a proposta formulada pelo Banco Apelante implicaria no pagamento à vista, enquanto os Apelados requereram o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento via depósito judicial e, neste prazo, a suspensão processual, o que sequer havia sido estipulado!” (ID 48198581).
Portanto, diversamente do alegado, não houve celebração de acordo entre as partes, circunstância que em tese poderia justificar a suspensão dos atos expropriatórios.
Inexistindo esse acordo, deve prevalecer o quanto decidido por esta Câmara no julgamento da ApCív, que reformou a sentença para julgar improcedente a Ação Declaratória proposta pelos Apelados (ID 45864766).
Ademais, a mera oposição de Embargos de Declaração, cujo julgamento virá logo após esta decisão, não tem o condão de obstar o procedimento de excussão de uma dívida que já se arrasta desde o ano de 2021.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Após publicação/intimação desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data certificada no sistema.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
20/08/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 22:06
Juntada de petição
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19/08/2025 12:54
Indeferido o pedido de MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*48-20 (APELADO)
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18/08/2025 09:28
Juntada de petição
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15/08/2025 11:23
Juntada de petição
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04/08/2025 15:32
Juntada de petição
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25/07/2025 11:21
Juntada de petição
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02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LIDIANA FORTALEZA SOUZA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2025 00:11
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 15:26
Juntada de petição
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23/05/2025 21:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/05/2025 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2025 12:11
Juntada de petição
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08/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/08/2024 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2024 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2024 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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