TJMA - 0019636-18.2008.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:36
Juntada de petição
-
20/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:23
Decorrido prazo de MAGNO DE MORAES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:23
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:57
Juntada de petição
-
22/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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16/11/2024 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:53
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:29
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:46
Juntada de petição
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04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MAGNO DE MORAES em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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01/03/2023 05:57
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
01/03/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
03/02/2023 10:21
Juntada de petição
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02/02/2023 16:06
Juntada de petição
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23/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
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13/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:04
Juntada de petição
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19/02/2022 01:09
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:44
Decorrido prazo de MAGNO DE MORAES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:44
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:29
Juntada de petição
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15/09/2021 13:16
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 13:15
Juntada de Ofício
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09/09/2021 12:57
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 10:24
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019636-18.2008.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA FELICIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO -OAB MA5511-A EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, NUNES CAR Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MAGNO DE MORAES -OAB MA4498, MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB MA4444-A DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença promovida por MARIA FELICIANA DA SILVA OLIVEIRA em face de HSBC BANK BRASIL S.A e NUNES CAR VEÍCULOS, cuja sentença homologatória de acordo foi proferida no dia 15 de julho de 2009 (ID 28145974 , págs. 235/236), havendo nos autos comprovante de pagamento do acordo no ID 28145974 , pág. 256 e expedição de alvará, referente à obrigação de pagar quantia certa do requerido HSBC, assim como determinação de arquivamento do processo (ID 28145974 , pág. 264).
A parte autora requereu o desarquivamento do processo (ID 28145974 , pág. 265, protocolo datado de 31 de outubro de 2016), tendo, posteriormente, solicitado o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no acordo e da obrigação de pagar quantia certa imposta a ré Nunes Car (ID 28145974 , pág. 292/298, protocolo datado de 25 de maio de 2017).
Realizada audiência de conciliação em 23 de outubro de 2017 (ID 28145974 , pág. 310), foi deferida penhora online na conta da requerida Nunes Car e determinada a intimação do banco HSBC para providenciar a quitação do débito em nome da parte autora.
Em 23 de novembro de 2017 a executada Nunes Car apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28145974 , pág. 316/320), através de novo advogado, tendo havido manifestação da Executada através da petição de ID 28145974 , pág. 325/327.
No dia 06 de setembro de 2018 foi proferido o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 28145974, págs. 337-340, acolhendo o pedido da requerida Nunes Car, desconstituindo a penhora e autorizando a expedição de alvará em favor da empresa Nunes Car.
Publicação da sentença no Diário Eletrônico em 14 de setembro de 2018.
Através da petição de ID 28145974, pág. 348/350 (protocolo datado de 05 de novembro de 2018) a parte autora informou o descumprimento da obrigação por parte do Banco HSBC, reiterando-a na petição de ID 28646729, protocolada em 02 de março de 2020.
Em 05 de fevereiro de 2021 foi proferido despacho de ID 40723541, determinando a intimação do Banco para se manifestar, tendo a advogada constituída comunicado a renúncia do mandato, conforme consta na petição de ID 41015620, protocolada no sistema no dia 11 de fevereiro de 2021.
A requerida Nunes Car, em 17 de fevereiro de 2021 (petição de ID 41214609), pugnou pela inserção no sistema do novo causídico; expedição de alvará judicial em seu favor; republicação da sentença que julgou a impugnação; expedição de ofício ao FERJ para restituição do valor referente às custas judiciais e condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referente à fase de cumprimento de sentença.
No dia 02 de março de 2021 o advogado da empresa Nunes Car anexou novamente a procuração e reiterou o pedido de expedição do alvará judicial (ID 41910939).
Por meio do despacho de ID 42780874 foi determinada a intimação do Banco HSBC para constituir novo mandatário, determinando que em seguida os autos retornassem imediatamente conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados em 17 de fevereiro de 2021 pela ré Nunes Car.
No dia 09 de julho de 2021 o advogado da empresa Nunes Car indicou conta para transferência do numerário, tendo efetuado o pagamento das custas referente ao ato no dia 21 de julho do corrente ano.
Conclusos os autos em 22 de julho de 2021.
Eis o relatório.
Decido: Da análise dos autos, verifico que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a pretensão do impugnante (NUNES CAR VEÍCULOS) foi acolhida conforme decisão proferida às fls. 256/259 (ID 28145974), que determinou a liberação/levantamento do valor constrito (penhora on line) em favor da impugnante NUNES CAR VEÍCULOS.
Quanto ao pedido de transferência eletrônica para a conta bancária indicada, entendo que merece acolhimento, vez que desde 06 de setembro de 2018 o levantamento foi deferido e que em 09 de julho de 2021 foi comprovado o recolhimento das custas.
Lado outro, verifico que estão pendentes de decisão judicial os outros pedidos formulados na petição de ID 41214609.
Passo a apreciá-los.
A requerida Nunes Car requer seja republicada a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, vez que na publicação realizada não constou o nome do novo advogado por ela constituído.
De fato o advogado atualmente constituído pela requerida Nunes Car anexou aos autos procuração sem nenhuma ressalva quanto aos poderes outorgados ao advogado anterior, o que importa a revogação tácita do primeiro mandato.
Em sentido semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PARTE.
NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES OUTORGADOS ANTERIORMENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000903-38.2016.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.05.2021) (TJ-PR - ED: 00009033820168160136 Pitanga 0000903-38.2016.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) Desta feita, tendo constatado que mesmo após a juntada da nova procuração todas as intimações continuaram sendo feitas em nome do antigo patrono, deve ser reconhecida falha, de modo a evitar prejuízos para a parte.
Eis a jurisprudência análoga: EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR PEDIDO EXPRESSO INTIMAÇÕES DIRECIONADAS AO ANTIGO ADVOGADO NULIDADE EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREJUDICADO. 1.
A intimação é conceituada como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo, sendo que é indispensável que constem na publicação os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Conforme preceitua a legislação processual civil, constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 3.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se situa no sentido de que configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos (STJ; AgInt-REsp 1.402.939; Proc. 2013/0302385-8; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 16/05/2019; DJE 06/06/2019). 4.
Em sendo constatado que mesmo após a juntada do substabelecimento sem reservas todas as intimações realizadas na instância de origem continuaram sendo publicadas em nome do antigo patrono, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos praticados por evidente prejuízo à ampla defesa. 5.
Recursos conhecidos para dar provimento ao interposto pela autora e julgar prejudicado aquele manejado pela instituição financeira. (TJ-ES - APL: 00179487320128080021, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) Assim, considero nula a intimação da parte requerida Nunes Car em ralação ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28145974, págs. 337-340), restituindo o prazo recursal, que deverá ser contado a partir da nova intimação.
Em sentido semelhante: QUESTÃO DE ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO APELANTE.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 272, § 5º, DO CPC.
VÍCIO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REPUBLICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL AOS APELANTES.
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE ACOLHE. 1.
Questão de ordem suscitada pelo apelante para anular sua intimação da publicação do acórdão, ao argumento de que no recurso de apelação manifestou-se expressamente para que os atos de comunicação processual fossem publicados em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. 2.
Verifica-se que na publicação do acórdão a intimação foi direcionada ao advogado que consta na procuração outorgada pelos apelantes, mas não aquele expressamente indicado pelos apelantes para recebimento das intimações. 3.
Assim, não houve a regular intimação dos apelantes, segundo e terceiro réus, para ciência do acórdão, havendo evidente prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4.
Acolhimento da questão de ordem para reconhecer o vício e anular a intimação certificada a fls. 231 e todos os atos processuais posteriores, com a consequente republicação do acórdão e renovação do prazo recursal apenas aos apelantes. (TJ-RJ - APL: 00055625320178190207, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 15/07/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020) No que tange ao pedido de restituição do valor pago a título de custas judiciais e condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, constato que não houve manifestação do juiz que proferiu a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que eventual irresignação deve ser manifestada através do recurso próprio, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a transferência do crédito depositado na conta judicial n. º 2200103570983, no valor de R$ 11.566,46 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, para a conta indicada no ID 48782845.
Renove-se intimação da requerida Nunes Car da decisão de ID 28145974, págs. 337-340.
Intimem-se.
Tendo em vista que transcorreu o prazo sem manifestação da requerida HSBC, intime-se a Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do processo em relação ao 1º requerido.
CUMPRA-SE.
São Luís-MA, 24 de agosto de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos - Juíza Auxiliar - 8ª Vara Cível (respondendo no período de 2 a 31 de agosto de 2021) -
27/08/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:42
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 09:11
Outras Decisões
-
22/07/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:46
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:59
Juntada de petição
-
01/07/2021 20:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2021 20:00
Juntada de petição
-
17/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 12:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/03/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 01:23
Decorrido prazo de MAGNO DE MORAES em 19/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 10:59
Juntada de petição
-
11/02/2021 09:50
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019636-18.2008.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA FELICIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511 EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, NUNES CAR Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA SILVA REGO - OAB/MA 6786 e MAGNO DE MORAES - OAB/MA 4498 DESPACHO Dê-se vistas ao demandado acerca do petitório de id. 28145974 - Pág. 348 e ss para, no prazo de cinco dias, querendo, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, 05 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
08/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:59
Decorrido prazo de MARCIA SILVA REGO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:59
Decorrido prazo de MAGNO DE MORAES em 05/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:05
Juntada de petição
-
17/02/2020 18:16
Juntada de petição
-
13/02/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 13:08
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2008
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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