TJMA - 0801810-84.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 08:37
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2022 01:02
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 01:04
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:40
Conhecido o recurso de GUILHERME PADUA LAUANDE - CPF: *38.***.*60-10 (REQUERENTE) e não-provido
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14/03/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/11/2021 00:46
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801810-84.2020.8.10.0013 REQUERENTE: GUILHERME PADUA LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KLARISSA SERRA RAMOS - MA12578-A RECORRIDO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-S Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís,10 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
11/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:42
Outras Decisões
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10/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:15
Juntada de protocolo
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22/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:44
Recebidos os autos
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24/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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