TJMA - 0000391-12.2018.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/03/2022 15:02
Baixa Definitiva
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09/02/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de NATALINA BRAGA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000391-12.2018.8.10.0117 EMBARGANTE: Município de Santa Quitéria do Maranhão ADVOGADO: Gerson Leão Nunes (OAB/MA nº 8587) EMBARGADA: NATALINA BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO (OAB/PI Nº 6643) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão contra a decisão monocrática que negou provimento ao Apelo em epígrafe.
O embargante, em suas razões, que é “(...) necessário sanar a omissão apontada, para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa pelos fundamentos já exaustivamente expostos, a fim de restaurar a sistemática processual definida em lei.” Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
Analisando os autos, vejo que ela não padece da omissão alegada, pois se manifestou expressamente sobre a preliminar de cerceamento de defesa, in verbis: “(...) Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, via de consequência, indeferir as provas desnecessárias, bem como proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, não verifico desacerto no decisum singular, sobretudo porque, muito embora o apelante sustente a necessidade da produção de prova testemunhal na contestação, a sua realização é prescindível, visto que o pagamento dos valores cobrados só pode ser demonstrado mediante a juntada dos respectivos recibos.” Deste modo, está claro que o recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido, colaciono julgado da minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração.
III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei.
Pelo exposto, rejeito, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:55
Decorrido prazo de NATALINA BRAGA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 17:29
Juntada de
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05/05/2021 16:51
Recebidos os autos
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05/05/2021 16:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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