TJMA - 0800931-06.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:24
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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29/03/2022 14:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 08:18
Juntada de petição
-
03/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800931-06.2020.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROSO REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação Por Danos morais, na qual o(a) autor(a), Raimunda Nonata do Nascimento Barroso invoca a tutela jurisdicional contra o Banco Cetelem S.A, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) requerente a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como recebimento de danos morais, haja vista que fora feito um empréstimo em seu benefício sem sua devida autorização, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial e documentos nos IDs 32680392 a 32680401.
Contestação no ID 48349883.
Documentos nos IDs 48349884 a 48349887.
No ID 57813927 consta petição atravessada pelo advogado da autora, requerendo a extinção do feito, por desistência.
Na petição de ID 58427890, o banco requerido concordou com o pedido de desistência Os autos vieram conclusos para sentença de homologação da desistência requerida, nos termos do art. 485, III, C do CPC. É o relatório.
A seguir decido.
Conforme acima fora informado, o advogado da autora requereu a desistência do presente feito, nos termos da petição de ID 57813927.
Intimado sobre o pedido de desistência, o banco requerido concordou com a desistência requerida, conforme petição de ID 58427890.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 03/02/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de março de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
01/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 16:32
Extinto o processo por desistência
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07/01/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 14:26
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800931-06.2020.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROSO REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o pedido de desistência da Ação pela parte autora, Intimo o requerido para manifestar-se, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXIII do Provimento nº 22/2018 da CGJ .
Do que para constar lavrei o presente termo." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de dezembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
13/12/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:06
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2021 11:28
Juntada de petição
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19/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800931-06.2020.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROSO REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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16/07/2021 18:54
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2021 13:49
Juntada de contestação
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17/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 17:03
Juntada de Carta ou Mandado
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02/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 10:52
Conclusos para despacho
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01/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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