TJMA - 0001394-72.2014.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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29/11/2024 08:37
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 16:38
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:20
Juntada de petição
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29/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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29/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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29/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:30
Juntada de volume
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17/08/2022 23:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001394-72.2014.8.10.0139 (14022014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANUZA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: CEZAR MAUX ( OAB 9187-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc.
RECEBO a petição de fl. 34, como pedido de desistência, na medida que não há prescrição da ação, considerando o entendimento jurisprudencial de que o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o último dia ao qual a beneficiária teria direito à percepção das parcelas do salário-maternidade, ou seja, 120 (cento e vinte) dias, sendo 28 (vinte e oito) antes do parto e 92 (noventa e dois) após o nascimento da criança, na forma do art. 71, da Lei nº 8.213/93.
Uma vez que a instituidora do benefício é sua filha, Nayara dos Santos Silva, nascida em 29/06/2009 (fl. 13), esse prazo findou em 29/09/?2009, iniciando a contagem do prazo prescricional no dia seguinte, ou seja, em 30/09/2009 e findando em 30/09/2014, contudo, a distribuição ocorreu em data anterior, afastando a tese de prescrição.
Vencida essa premissa, sabe-se que antes da homologação do pedido de desistência formalizado pela parte autora é imprescindível a concordância da parte adversa.
Assim, INTIME-SE a autarquia ré, por meio de sua Procuradoria Especializada, para manifestar-se sobre o pedido de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, 26 de outubro de 2021.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3466/2021 Resp: 96180
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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