TJMA - 0802717-32.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:41
Baixa Definitiva
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13/12/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO OZORIO RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802717-32.2019.8.10.0098 APELANTE: FRANCISCO OZÓRIO RODRIGUES ADVOGADA: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21042-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A) e outros COMARCA: Matões/MA VARA: Única JUIZ: Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO OZÓRIO RODRIGUES da sentença de Id. 9357991, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0802717-32.2019.8.10.0098 deflagrada contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A, sem condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões (Id. 9357994), a apelante alegou inicialmente a juntada extemporânea de documentos pela parte ré/apelado e que “(...) o julgamento antecipado da lide importou inegável cerceamento de defesa, uma vez que a demanda foi apreciada sem que houvesse a valoração das provas indispensáveis ao julgamento do feito, em evidente prejuízo à defesa da autora.”, razão pela qual entende pela devolução dos presentes autos ao Juízo de base para a instrução processual com a devida oportunidade da parte se manifestar sobre os documentos juntados na contestação.
Ao final, requereu o provimento do recurso para “(...) declarar a ilegalidade da juntada de documento extemporâneo sem a devida comprovação de motivos nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC/2015, devendo os mesmos serem desentranhados dos presentes autos.”.
Subsidiariamente, o julgamento do processo nesta instância recursal, com a procedência dos pedidos iniciais.
Caso contrário, “(...) a total nulidade da sentença que considerou documento sem oportunizar a parte contrária a manifestar-se, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para sanar os defeitos aqui apontados.”.
Em contrarrazões (Id. 8958882), o apelado afirmou a regularidade da relação jurídica, pois o “(...) contrato de empréstimo nº 248165959 foi celebrado em 31/10/2014, no valor de R$ 4.685,90 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 132,27 (cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, com início em dezembro/2014 e término em novembro/2020.”, em que “(...) houve a renegociação do contrato 229049624, firmado anteriormente, para quitação do saldo devedor de R$ 2.984,10 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), de modo que a recorrente recebeu o valor de R$ 1.701,80 (mil setecentos e um reais e oitenta centavos) por meio de ordem de pagamento.”.
Asseverou que a “(...) sentença foi proferida em total consonância com as provas dos autos, pois, outra não poderia ser a conclusão do Juiz Monocrático, a partir da apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor.”.
Pediu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 9915098). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a apelante que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação.
Assim, entende que a sentença deve ser anulada por violação ao art. 437 do CPC.
Com razão a recorrente.
Explico.
Após a apresentação da peça de resistência pelo apelado, o Magistrado de base proferiu sentença de improcedência sem, antes, oportunizar à parte autora que se manifestasse em relação à contestação e documentos anexados pela parte contrária.
Assim, resta incontroversa a violação ao art. 437 do CPC, segunda parte, em que “(...) o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.”, quando poderá usar da faculdade prevista no art. 436 do mesmo Codex.
Ademais, uma vez que o art. 7º do CPC assegura paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais pelas partes, bem como os meios de defesa, além de indicar que o zelo pelo efetivo contraditório compete ao Juiz, entendo que, diante da sequência de fatos acima referidos, efetivamente não foi oportunizado à parte autora/apelante apresentar qualquer manifestação, em réplica, sobre a contestação e seus documentos, ocorrendo, portanto, afronta ao contraditório, bem como à ampla defesa, violando, assim, o princípio do devido processo legal.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO FISCAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Reconhece-se a nulidade processual, em razão do cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, em hipótese na qual o pedido de anulação do débito fiscal foi julgado improcedente com base na falta de demonstração dos fatos constitutivos da pretensão do autor, apesar do requerimento expresso de produção de provas formulado na peça inicial e sem que tenha sido a parte intimada para se manifestar em réplica, a revelar cenário de claro prejuízo à parte (artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil). (TJDF 07056584020208070018 DF 0705658-40.2020.8.07.0018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2021). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
A contestação suscita fato impeditivo do direito da autora e juntou documentos.
A falta de intimação para replicar caracteriza cerceamento de defesa.
Exegese dos artigos 350 e 437, do CPC. (TJBA - APL: 05173523220198050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). - negritei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA - QUESTÕES PROBATÓRIAS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO NÃO APRECIADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo art. 437, parágrafo primeiro, CPC, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias .". - Diante da ausência de intimação para réplica após contestação e tendo os documentos com ela juntados servido de fundamento para a sentença de improcedência do pleito autoral, patente o cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença de origem. (TJMG - AC: 10210160033812002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018). - negritei Nesse caminhar, a não intimação da recorrente para manifestação a respeito dos documentos juntados aos autos, e que foram considerados pela sentença desfavorável, implica prejuízo à parte, visto que resta impedida de apresentar argumentos passíveis de influenciar no convencimento do Magistrado singular, emergindo, assim, o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo para anular a sentença guerreada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO OZORIO RODRIGUES - CPF: *51.***.*81-49 (APELANTE) e provido
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05/04/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 11:59
Juntada de parecer
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29/03/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:58
Recebidos os autos
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18/02/2021 09:58
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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