TJMA - 0801515-47.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:53
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 10:44
Juntada de protocolo
-
16/02/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:06
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 11:24
Juntada de petição
-
31/12/2024 11:05
Juntada de petição
-
22/11/2024 08:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:22
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:18
Juntada de petição
-
30/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:57
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 11:08
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
31/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:43
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 14:33
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:14
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 17:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2022 23:59.
-
13/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento e sentença em que o exequente busca a exibição de extratos pela parte executada a fim de quantificar o quantum a ser adimplido.
Compulsando os autos, percebe-se que a pretensão do exequente amolda-se ao previsto no art. 524, §4º do CPC, in verbis: § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Dito isto, percebe-se que tais dados servirão de complementação, ao passo que, caso o executado não cumpra a referida obrigação, o exequente deverá intentar o seu pedido final com o valor que entender correto (art. 524, §5º do NCPC). Superada tal discussão, percebo que as astreintes estipuladas na presente demanda estão a bastante tempo sem a devida revisão, cabendo ao magistrado, a fim de evitar abusos e desproporções quando do pedido executivo, fazer o seu devido controle conforme prevê o art. 537 do NCPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ademais, em recente informativo, firmou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: INFORMATIVO STJ 691 (12/04/2021).
Processo EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
Ramo do Direito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.Tema.
Astreintes.
Valor excessivo.
Desproporcionalidade.
Enriquecimento sem causa.
Preclusão.
Coisa Julgada.
Não submissão.
Revisão a qualquer tempo.
Possibilidade.
Destaque. É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Acompanhando os vetores delineados no citado informativo, entendo que: a) quanto à efetividade da tutela prestada, o atual cumprimento de sentença, por sua natureza, já é adequado e necessário a efetivar a obrigação de fazer estipulada no julgamento, sendo desnecessária a cominação de multa no citado momento e; b) quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, percebo que, ante o período que a multa cominatória estar em vigor, a execução de valores exorbitantes importa em flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais chegam inclusive a superar a execução propriamente dita, onerando assim de forma demasiada a parte executada. Dito isto, ante os citados permissivos legais e jurisprudenciais, bem como do fato de que as referidas astreintes estão sem a devida revisão, revogo, de ofício, a referida multa cominatória arbitrada na sentença executada, ao passo que mantenho incólume a obrigação de fazer confirmada mediante tutela antecipada. Ademais, cumpre ressalvar que eventuais desídias da executada poderá implicar em nova condenação em astreintes as quais, após o cotejo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidades, serão aplicadas em desfavor da demandada. Decido. Ante o exposto: 1) Determino a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos solicitados pelo exequente (art. 524, § 4ºdo NCPC), sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor com os dados que dispõe (art. 524, § 5º, NCPC); 2) Revogo integralmente as astreintes cominadas na sentença executada. Com ou sem exibição dos extratos, fica advertida a parte exequente que deverá, após o transcurso do referido prazo, intentar o pedido final de cumprimento de sentença (com as exigências do art. 524 do NCPC e do art. 2º da PORTARIA-CONJUNTA-52017) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 801, NCPC), independentemente de nova intimação, só pena de extinção do feito executivo (art. 924, I c/c art. 485, IV, NCPC). Confirmo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente já concedidos nos autos do processo de conhecimento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 03 de maio de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/11/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 20:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
-
29/05/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 12:33
Outras Decisões
-
10/12/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800400-95.2018.8.10.0098
Cecilia Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 12:26
Processo nº 0817461-41.2021.8.10.0040
Maria de Nazare da Silva
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 15:29
Processo nº 0800400-95.2018.8.10.0098
Cecilia Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 19:28
Processo nº 0800933-73.2020.8.10.0069
Raimunda Nonata do Nascimento Barroso
Banco Celetem S.A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 15:34
Processo nº 0801282-20.2020.8.10.0120
Gertrude Campos Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 15:59