TJMA - 0800408-76.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 20:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 20:21
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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24/11/2022 20:20
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/11/2022 23:59.
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12/10/2022 22:46
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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12/10/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800408-76.2020.8.10.0074 Requerente: RAIMUNDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Raimundo da Silva em face do Banco Pan S/A. Em id. 33788004, sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Em id. 73543649, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido: Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc.
V do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 73543649. Ressalte-se ser plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Custas pela parte ré, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Intime-se. (servindo como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
07/10/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:20
Homologada a Transação
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31/08/2022 14:25
Juntada de petição
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12/08/2022 08:13
Juntada de petição
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06/08/2022 10:17
Juntada de petição
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03/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:17
Juntada de termo
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03/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 18:54
Juntada de petição
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20/07/2022 07:26
Recebidos os autos
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20/07/2022 07:26
Juntada de despacho
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02/12/2021 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2021 16:57
Juntada de termo
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02/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:20
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 01:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:40
Juntada de termo
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13/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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28/08/2020 12:18
Juntada de petição
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25/08/2020 04:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:23
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2020 17:20
Juntada de apelação cível
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31/07/2020 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2020 12:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 10:31
Juntada de petição
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21/07/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 09:59
Conclusos para despacho
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17/07/2020 09:50
Juntada de contestação
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26/06/2020 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2020 14:06
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 15:45
Outras Decisões
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11/05/2020 13:33
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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