TJMA - 0817419-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de TEREZINETE OLIVEIRA CARVALHO BANDEIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de TEREZINETE OLIVEIRA CARVALHO BANDEIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:13
Juntada de malote digital
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06/10/2022 04:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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17/12/2021 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:38
Decorrido prazo de TEREZINETE OLIVEIRA CARVALHO BANDEIRA em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817419-15.2021.8.10.0000 Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Agravada : Terezinete Oliveira Carvalho Bandeira Advogado : Antonio Gregório Chaves Neto (OAB/MA 5.247-R) Orgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande/MA, que, nos autos da ação de indenização por cobrança indevida, proposta por Terezinete Oliveira Carvalho Bandeira, ora agravada, determinou que o agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência da decisão, procedesse com a imediata suspensão dos débitos indicados na inicial, bem como promovesse todas as ações necessárias à segurança do produto oferecido ao consumidor, sob pena de multa.
Em suas razões (ID nº 12975734), narra o agravante que não há nenhuma irregularidade nos atos praticados pelo banco, assim como não estão presentes os pressupostos legais autorizadores à concessão da medida de urgência, razão pela qual requer a reconsideração da decisão que a deferiu.
Aduz que a concessão da tutela de urgência, nos termos determinados pelo juízo a quo, coloca em risco a segurança jurídica do direito do agravante e que a fixação da multa em valor tão elevado é descabida e absurda, destoando dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser ela afastada ou revista.
Por fim, pleiteia atribuição do efeito suspensivo ao feito, e, no mérito, requesta a revogação da decisão, para que seja permitido os descontos das parcelas do contrato, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, ainda, para que seja excluída ou reduzida a previsão de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.
Juntou documentos registrados sob os IDs nºs 12975735, 12975736, 12975737.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é de fundamental importância ressaltar que a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e 649, I, do RITJMA[2].
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual poderá ser atribuído em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que o lastro probatório anexado aos autos originários da ação (processo nº 0801447-10.2020.8.10.0139) mostra-se suficiente e adequado para indicar a existência do direito da agravada, uma vez que foram comprovadas as cobranças indevidas em seu cartão de crédito e restou demonstrado que o indeferimento da tutela de urgência insurgiria na possibilidade do agravante inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, observo que é dever da fornecedora de serviços bancários e financeiros garantir que seus clientes estejam protegidos de danos decorrentes da atividade, devendo ser adotadas todas as medidas tidas como necessárias para prevenir quaisquer danos ao consumidor.
Por todo o exposto, em cumprimento ao disposto nos arts. 14 e 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor[3], não vislumbro que os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo ficaram evidenciados e, portanto, INDEFIRO o pedido suspensivo da decisão, mantendo a tutela de urgência em todos os seus fundamentos.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42, parágrafo único, CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
16/11/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:18
Juntada de malote digital
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16/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:30
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:11
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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