TJMA - 0818653-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 10:09
Decorrido prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DE SÃO LUÍS /MA em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:09
Decorrido prazo de JASOM SOUZA VIEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:58
Não conhecido o Habeas Corpus de JASOM SOUZA VIEIRA - CPF: *99.***.*79-04 (PACIENTE)
-
17/02/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 13:05
Juntada de parecer
-
08/02/2022 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:52
Decorrido prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DE SÃO LUÍS /MA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:52
Decorrido prazo de JASOM SOUZA VIEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:11
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 11:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
17/11/2021 02:52
Decorrido prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DE SÃO LUÍS /MA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818653-32.2021.8.10.0000 Paciente (s): Jasom Souza Vieira Advogado (a): Júlio César de Melo Lopes OAB/MA 8178 Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 121,§2º, VI do CP Decisão: HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado em favor de Jasom Souza Vieira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente se encontra preso desde 08/02/2020 por suposta prática de feminicídio, sem que a instrução tenha sido encerrada, razão porque aponta excesso de prazo para a formação da culpa (CPP; artigo 648, II). Argumenta que já restou decretada a preventiva ao argumento da proteção à ordem pública. Pontua, então, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa.
Aduz, também, risco à saúde decorrente da crise sanitária causada pelo coronavírus (Covid-19) e o acriminado é portador de doença grave (diabetes), razão porque merece liberação. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, para imediata liberação do Sr.
JASOM SOUSA VIEIRA, tendo em vista que o mesmo se encontra preso desde fevereiro de 2020 totalizando 634 (seiscentos e trinta e quatro) dias de prisão ilegal, além do fato de ser acometido de comorbidade e não está tendo o tratamento adequado, além do fato de correr o risco de se contaminar com o covid-19 e a sua manutenção na prisão seria restringir seus direito, no qual se verifica o periculum in mora , tendo em vista o fumus boni iuris e o seu direto de presunção de inocência garantido constitucionalmente; CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, caso deferida, expedindo o respectivo alvará de soltura em favor do Sr.
JASOM SOUSA VIEIRA, para que possa aguardar o andamento do processo em liberdade, respeitando-se, desse modo, o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência..(…)” (Id 13405257 - Pág. 9). Com a inicial não veio nenhum documento. É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, para imediata liberação do Sr.
JASOM SOUSA VIEIRA, tendo em vista que o mesmo se encontra preso desde fevereiro de 2020 totalizando 634 (seiscentos e trinta e quatro) dias de prisão ilegal, além do fato de ser acometido de comorbidade e não está tendo o tratamento adequado, além do fato de correr o risco de se contaminar com o covid-19 e a sua manutenção na prisão seria restringir seus direito, no qual se verifica o periculum in mora , tendo em vista o fumus boni iuris e o seu direto de presunção de inocência garantido constitucionalmente; CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, caso deferida, expedindo o respectivo alvará de soltura em favor do Sr.
JASOM SOUSA VIEIRA, para que possa aguardar o andamento do processo em liberdade, respeitando-se, desse modo, o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência..(…)” (Id 13405257 - Pág. 9). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, existe verdadeira carência documental e não se observa o ato coator consubstanciado no decreto de prisão preventiva. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/11/2021 16:41
Juntada de malote digital
-
11/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818021-40.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Jose Ismael de Carvalho Godinho
Advogado: Ricardo de Castro Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 14:34
Processo nº 0802026-14.2021.8.10.0012
Sonia Maria Soares de Andrade
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2021 22:36
Processo nº 0803017-67.2021.8.10.0051
Lourenco da Conceicao Cruz
Municipio de Pedreiras
Advogado: Eduardo Silva Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 16:11
Processo nº 0844543-43.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2016 01:48
Processo nº 0802088-04.2020.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Condominio Gran Village I
Advogado: Greyson Dekhar Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 10:16