TJMA - 0803760-65.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:23
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:23
Juntada de despacho
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06/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2022 12:48
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803760-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 24 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
24/05/2022 16:30
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:20
Juntada de apelação
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03/05/2022 09:50
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2022 16:20
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:20
Juntada de termo
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21/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:01
Decorrido prazo de ALZENIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 19:35
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803760-65.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALZENIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO Face aos efeitos infrigentes dos Embargos, intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó - MA, 04/02/2022 Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara -
08/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:39
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:39
Juntada de termo
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06/01/2022 08:46
Juntada de petição
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13/12/2021 19:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:55
Decorrido prazo de ALZENIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:01
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 02:01
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803760-65.2020.8.10.0034 Autora: ALZENIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALZENIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 308382086-4, firmado em 01.2016, no valor de R$ 7.714,94 (sete mil setecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 236,00, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 43 parcelas, perfazendo o valor de R$ 10.148,00, até a propositura da inicial.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 39385118).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 40735051).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
NO MÉRITO A pretensão autoral é procedente.
DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso.
No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº 39385121), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil.
Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora.
Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Destaco que, como a liberação do recurso do empréstimo (segundo o contrato nulo apresentado) seria feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente.
Faz-se mister consignar que no documento juntado em ID nº 39385122 como comprobatório do repasse do valor discutido, outra pessoa (Antonia Flávia de Sousa Santos), completamente desconhecida dos autos, e sem comprovação de parentesco com a parte autora, assina o documento de cumprimento da OP, sem qualquer referência de que ali estivesse assinado à rogo ou sem que tenha sido colhida a digital da parte favorecida.
Assim, não há como se afirma que a parte autora tenha recebido a quantia objeto do empréstimo.
Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse e, assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo (assinado pela parte autora), tem-se a impossibilidade de ser determinada qualquer devolução de valores recebidos.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 308382086-4, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó,16 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
16/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:02
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 17:07
Juntada de termo
-
12/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
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25/07/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 11:45
Juntada de termo
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04/03/2021 20:47
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:53
Juntada de petição
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19/12/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:06
Juntada de contestação
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26/11/2020 14:21
Juntada de termo
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29/09/2020 02:05
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:34
Juntada de termo
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04/09/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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