TJMA - 0800065-52.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 07:50
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:34
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA MELO em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800065-52.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RENATO DA SILVA MELO Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RENATO DA SILVA MELO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
A questão central do feito reside na análise de complementação de pagamento de seguro DPVAT, vez que a parte autora informa que inobstante ter recebido o pagamento do prêmio, a quantia paga não foi a que efetivamente corresponde ao dano sofrido.
Como é cediço, a jurisprudência é uníssona em admitir a tramitação de demandas relacionadas ao seguro DPVAT perante os Juizados Especiais cíveis, no entanto, faz-se necessário que a exordial venha acompanhada de laudos técnicos que corroborem suas afirmações firmados por profissionais imparciais, normalmente através do Instituto Médico Legal – IML, da localidade onde aconteceu o infortúnio.
No caso dos autos, a parte requerente alega que faz jus ao pagamento de complementação de seguro DPVAT em razão de sua invalidez, no entanto não apresentou laudo que corrobore a sua afirmação.
Conquanto tenha anexado aos autos seus documentos médicos de internação que atestam ter sido vítima de acidente de trânsito, não há um laudo que especifique a existência de invalidez e o grau da sua incapacidade.
A bem da verdade, somente com a realização de uma prova pericial é que será possível atestar a existência ou não da invalidez levantada pelo requerente, pois como já mencionado, não se descurou de assim fazer com a propositura da inicial.
De outra banda, diante da necessidade de prova pericial, tal realidade obriga a extinção do processo em razão da complexidade matéria.
Nesse sentir, uma vez que não seja possível, em sede de Juizado Especial, a elucidação de matéria que requer a constituição de perícia médica visando à constatação de invalidez do requerente, há que se reconhecer a incompetência do rito sumaríssimo para julgamento do feito.
Nesse sentido,, destaca-se o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE HISTERECTOMIA.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Existe controvérsia recursal acerca da imprescindibilidade de realização do procedimento de histerectomia pela reclamante, cuja cobertura foi negada pela recorrente, ao fundamento de que para tratamento das mazelas da reclamante bastaria procedimento de retirada do DIU MIRENA. 2.
Muito embora devidamente instruído o processo com diversos documentos, o Juízo não detém conhecimento técnico e especializado suficiente para analisar se houve uma falha na prestação do serviço e se a histerectomia consistia na única conduta a ser adotada para controle do quadro clínico da reclamante.
Sendo assim, revela-se imprescindível a realização de perícia médica para adequada solução do feito. 3.
Note-se que há nos autos documentos médicos com conclusões diferentes acerca da necessidade de realização do procedimento.
Por um lado, a negativa administrativa indica que o procedimento não é imprescindível (mov. 32.10 dos autos de origem).
Por outro, há diversos laudos formulados pelos profissionais que atenderam a reclamante recomendando a realização da histerectomia (mov. 1;6 dos autos de origem), contudo, nenhum deles alega de forma expressa sua imprescindibilidade.
Da mesma forma, o profissional médico que prestou esclarecimentos em audiência alegou não saber precisar se a terapia indicada na negativa administrativa seria eficaz para tratamento da recorrida (mov. 47.2 dos autos de origem). 4.
Logo, ante a necessidade de prova complexa, reconhece-se de ofício que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda, tornando-se necessária a anulação da sentença e extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015382-85.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00153828520198160021 PR 0015382-85.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020) Isto posto, na forma do art. 3.º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade excessiva da matéria.
Sem custas processuais e nem verba honorária nesta Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 11:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 10:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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26/01/2021 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/01/2021 14:40
Juntada de petição
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14/01/2021 20:57
Juntada de petição
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30/11/2020 15:36
Juntada de contestação
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24/11/2020 12:49
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 10:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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27/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 16:52
Juntada de petição
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14/07/2020 15:20
Conclusos para despacho
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07/06/2020 03:02
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA MELO em 26/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 03:01
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA MELO em 26/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 21:30
Outras Decisões
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02/08/2019 15:59
Conclusos para despacho
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31/07/2019 15:35
Juntada de petição
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26/06/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 12:18
Outras Decisões
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21/05/2019 15:07
Conclusos para despacho
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20/05/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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