TJMA - 0800430-38.2019.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 12:46
Baixa Definitiva
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13/12/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:53
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800430-38.2019.8.10.0085 APELANTE: Samuel Leandro de Sousa ADVOGADOS: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2523) e outros APELADO: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS: Maria Lucília Gomes (OAB/MA 5643-A), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A) e outros COMARCA: Dom Pedro/MA VARA: Única JUÍZA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, caso não comprovada a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, autoriza a extinção do processo, nos termos dos artigos 485, I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 290, do CPC. - A hipótese dos autos não configura abandono do processo pela parte autora, mas ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica em sua extinção, independentemente da intimação pessoal da parte, já que não se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. - Recurso desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Samuel Leandro de Sousa contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Dom Pedro/MA (Id. 8782144) que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente Ação Anulatória de Procedimento Administrativo Expropriatório c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800430-38.2019.8.10.0085 ajuizada em desfavor do Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, nos seguintes termos: “De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil.”. - negrito original Em suas razões recursais (Id. 8782146), o apelante alega que lhe deve ser deferida a gratuidade da justiça, porquanto “(...) há uma presunção iuris tantum da situação de pobreza, se assim afirmado no processo por aquele que pleiteia o benefício. (...) e não havendo absolutamente nenhum elemento nos autos, que evidenciasse ou presumisse a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteada, pois ainda que no passado tenha firmado um contrato de financiamento de valor substancial, isso não pode e nem deve ser justificativa para a negativa do referido benefício, quando esse instituo foi criado justamente para que os mais humildes ou com dificuldade financeira tivessem acesso irrestrito ao poder judiciário.”, sob pena de violar o art. 99, §2º, do CPC. – negritos originais Assevera que “(...) a correta fundamentação da sentença deveria ser o inciso III do art. 485 do CPC, e por consequência deveria ter respeitado o disposto no § 1º do citado artigo, o qual determina a intimação pessoal do autor, nas hipóteses dos incisos II e III para suprir a falta no prazo de 05 dias, o que NÃO foi devidamente realizado nos moldes do parágrafo primeiro do citado dispositivo legal.”, o que conduz à nulidade da sentença.
Ao final, requer o provimento do Apelo para “(...) RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE E CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA QUE POSSA LITIGAR NO PROCESSO ISENTA DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, POR CONSEGUINTE, SEJA ANULADA A SENTENÇA MONOCRÁTICA.
REQUER-SE, POR FIM, SEJA DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE O PROCESSO TENHA SEU REGULAR TRÂMITE.”. – negrito original Em contrarrazões de Id. 8782150, a apelada pontua que “(...) não há comprovante de rendimentos juntado aos autos, nem mesmo as 5 últimas declarações de imposto de renda, como se tem sido exigido ultimamente pelo judiciário, o que de fato comprovaria sua real necessidade de usufruir dos benefícios da Assistência Judiciária, e assim comprovaria realmente sua condição de necessitado.”.
Afirma que “(...) é descabida a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, haja vista que no presente caso não ocorreu a hipótese de incidência do artigo 485, III do NCPC (...)”, sendo “(...) incontroverso que o pagamento da parcela inicial de custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC), assim, não há o que se falar em decisão que surpreendeu o Apelante, mesmo porque, o mesmo foi devidamente intimado, por a regularizar o processo, devendo, portanto, ser mantida a sentença de extinção.”.
Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entende que o caso não exige intervenção do Parquet. (Id. 9713528). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a sentença de extinção deve ser mantida integralmente.
Isso porque, o Juízo a quo, no Id. 8782141, determinou que o autor/recorrente fosse intimado para comprovar sua hipossuficiência ou procedesse com o recolhimento das custas processuais, todavia, quedou-se inerte, quando sobreveio o decisum de extinção do feito.
In casu, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405), sendo prescindível a intimação da parte ré - pois ainda não integra o processo -, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora em regularizar o seu pagamento.
Assim, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 290 do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”, e “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”, o que autoriza a extinção do feito com base no art. 485, I, do referido Codex processual.
Ademais, o prazo assinalado para o cumprimento da referida ordem judicial possui natureza peremptória, tendo sido a decisão alcançada pela preclusão, nos termos dos artigos 223, caput1, e 5072, ambos do CPC, por se referir a matéria objeto de decisão não cumprida, nem impugnada oportunamente.
Cito a doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: "Além dos direitos, deveres e obrigações, existem também os ônus processuais, que não obrigam a parte a praticar determinados atos no curso do processo, mas lhe acarretam prejuízos jurídicos quando descumpridos.
Ninguém pode obrigar, por exemplo, o réu a contestar, a parte a arrolar testemunhas, o vencido a recorrer.
Mas existe o ônus processual de fazê-lo, no momento processual adequado, pois, se o réu não contesta, são havidos como verdadeiros os fatos que arrolou o autor contra ele (art. 319); se a parte não apresenta provas do fato alegado, não será ele levado em conta pelo juiz (art. 333); se o vencido não recorre em tempo útil, a sentença transita em julgado e torna-se imutável e indiscutível (art. 467) etc. [...] As sanções decorrentes dos ônus processuais são, aparentemente, formais, pois quase sempre se traduzem na perda de uma faculdade processual não exercida em tempo hábil.
Mas, via de regra, atingem por reflexo o direito substancial da parte omissa, como se dá na revelia ou na falta de interposição de recurso contra a sentença injusta.
Em casos como esse, pode o processo, por culpa da parte, ser conduzido a uma solução contraria ao verdadeiro direito material do litigante que não se desincumbiu do ônus que lhe tocava.
A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo." (in Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 82).
Por outro lado, a determinação de intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, do CPC) para suprir a falha processual, em 5 (cinco) dias, se aplica apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NÃO ATENDIMENTO.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO.
I - Se a parte deixa de atender a determinação do juiz ou não interpôs recurso no prazo contra a decisão que mandou emendar a inicial, tornou-se preclusa a oportunidade do recorrente pleitear a reforma da sentença.
II - A determinação para a emenda da inicial independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência, sem que se observe o disposto no §1º do art. 267 do CPC/1973, vigente à época. (TJMA.
Ap 0063762017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2017, DJe 21/06/2017). – negritei EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇAINDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO I - A extinção do processo decorrente da falta de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs.
II e III do art. 485 do CPC/15, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1º do mesmo artigo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II -Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, o NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJMA - AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). – negritei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I -Busca o Apelante, a nulidade da sentença, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
II- Em análise ao caderno processual, percebe-se que à fl. 28/29 foi determinada a intimação do procurador para emendar a inicial quanto ao valor da causa, em relação ao proveito econômico da demanda, bem como recolher o pagamento das custas processuais.
III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015.
Apelação improvida. (TJMA - AC: 00425746020158100001 MA 0478062017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018). – negritei APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Em face da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, o apelante não se insurgiu, deixando que ocorresse a preclusão em relação à matéria - Constatado o descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais, a extinção do processo é medida que se impõe. (TJMG - AC: 10000191061258001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020). - negritei Nesse caminhar, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor/apelante em recolher as custas iniciais, deve o Magistrado, sem a oitiva da outra parte – extinguir o processo, sem resolução do mérito, e cancelar sua distribuição, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 2 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. -
11/11/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:33
Conhecido o recurso de SAMUEL LEANDRO DE SOUSA - CPF: *08.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2021 05:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 16:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:28
Recebidos os autos
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07/12/2020 13:28
Conclusos para decisão
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07/12/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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