TJMA - 0808470-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:34
Juntada de contestação
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23/08/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:08
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:08
Juntada de decisão
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20/06/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2022 19:17
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:28
Juntada de ato ordinatório
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04/01/2022 00:58
Juntada de apelação cível
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20/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808470-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
TESES 01, 02 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA.
A parte autora através pugnou pelo julgamento antecipado da lide, fundada na produção probatória documental suficiente – ponto de vista expresso por ambos os polos. 2. ÔNUS DA PROVA – FATOS.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência e validade do contrato do empréstimo consignado no valor de R$ 8.062,24 (oito mil sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) parcelados em 72 prestações de R$ 231,64 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) descontados do seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, o deslinde deste feito leva a análise pura e simples do ônus probatório, sendo assim, resta claramente comprovando a existência do empréstimo pois o réu fez a juntada do CONTRATO – ID 54617906. 3.
PRECEDENTE DO TJ/MA.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. (QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL nº 41182-56.2013.8.10.0001 - 39.320/2014 - São Luís.
Publicado em 22/06/2015). 4.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA.
No caso em tela, ficou evidente que o requerente tinha conhecimento do empréstimo consignado, de forma que não há como configurar o seu desconhecimento e, por conseguinte, o abalo psíquico por ter sido cobrado por uma operação que não contratou. 5.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO GOMES COSTA em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. conforme disposto na exordial.
Alega em síntese, que tomou conhecimento de que fora feito um empréstimo consignado, contrato no valor de R$ R$ 8.062,24 (oito mil sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) parcelados em 72 prestações de R$ 231,64 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) descontados do seu benefício previdenciário.
Por fim, afirma que nunca realizou tal empréstimo e tão pouco recebeu tais valores em sua conta- corrente.
Sendo assim, requer indenização por danos morais.
Com a inicial foi juntado o CONTRATO ID – 54617906.
Em contestação (ID 54617897), a parte ré alegou, preliminarmente, existência de conexão, necessidade de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio processo administrativo e conexão.
No mérito, aduz a legalidade da cobrança, diante da inexistência de ilegalidade na contratação e do dever de indenizar moral e materialmente.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, conforme ID 56548160.
Devidamente intimados para manifestarem interesse em produção de outras provas, a parte autora não indicou novas provas, ao passo que a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
PRELIMINARES Preliminarmente, REJEITO o pedido de extinção do feito por ausência de prévio processo administrativo pois não há necessidade de postulação administrativa e nem de esgotamento da via para ser analisado o caso, ante a aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Noutro giro, REJEITO o pedido de reconhecimento de conexão entre o presente processo e o que tramita na 13ª Vara Cível desta Capital, sob o nº 08084718120218100001.
Isso porque, como se verifica das petições iniciais dos mencionados processos, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são distintos, eis que se tratam de contratos diversos, questionados em cada ação, não havendo que se falar, dessa forma, em conexão entre as demandas, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO AFASTADA.
CONTRATOS DIVERSOS QUESTIONADOS EM CADA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgá-lo provido, reformando-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0000992-63.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/02/2021, data da publicação: 20/08/2021) Por fim, REJEITO o pedido de designação de audiência de instrução e de realização de perícia.
Isso porque dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que é possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em conta que o presente caso se resume à análise documental, prescindindo, assim, de depoimento pessoal da parte autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE DA COBRANÇA O ponto nuclear da demanda consiste na existência e validade do contrato do empréstimo consignado no valor de R$ 8.062,24 (oito mil sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) parcelados em 72 prestações de R$ 231,64 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). descontados do seu benefício previdenciário conforme ficha financeira de ID 54617906, tendo em vista a alegação, do requerente, da não contratação.
Analisando as teses julgadas no IRDR Nº 53983/2016, em especial as TESE 01, 02 e 04, ou seja: 1a TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extraio bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…).
A TESE nº2, do IRDR (Incidentes de resolução de Demandas Repetitivas) nº 53983/2016, diz: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e a tesse - 4a TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidaçâo do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".
Dito isto, considerando as teses acima citadas, bem como, tendo em vista a inversão do ônus da prova, por entender que está demanda versar sobre direito do consumidor, caberia ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito e ao banco requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente (como o fez, comprovando a existência do empréstimo – CONTRATO ID – 54617906.
Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando, como dito acima, que foram juntados aos autos o CONTRATO e demonstrando de forma clara que foi feita a contratação.
Destaco que, embora a documentação juntada aos autos, ou seja, o CONTRATO assinado com ID 54617906 e o demandante em nenhum momento faz prova em contrário, qual seja, a demonstração por meio de extrato bancário de que não foi depositado em sua conta corrente quaisquer valores referentes ao contrato ora firmado entre as partes na época da contratação.
Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, demonstrado pelo banco requerido a existência e validade do contrato.
Por fim, ressalto que apesar do entendimento firmado sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e não exime o mesmo de fazer provas de suas alegações, ou contra demonstrar, provando ao contrário de fatos alegados pelo requerido.
DANOS MORAIS Por fim, em relação aos Danos Morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pelo Demandante que não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a contratação é válida, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJ-MG - AC: 10000200494920001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AÇÃO COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. (...) II.
Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Ressalto que não houve inclusão do nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou prova efetiva de situação humilhante ou vexatória vivenciada por ele.
SENDO O PROCEDIMENTO REGULAR, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço.
Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
16/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 20:23
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 07:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 07:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:38
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 20:17
Juntada de petição
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26/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808470-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
24/11/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:00
Juntada de Certidão
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20/11/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:09
Juntada de petição
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13/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808470-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
10/11/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:01
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 14:19
Juntada de contestação
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01/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 11:56
Juntada de Mandado
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13/08/2021 09:58
Outras Decisões
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03/06/2021 11:47
Conclusos para despacho
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03/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:29
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 05:12
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2021 18:52
Juntada de termo
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22/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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