TJMA - 0803885-45.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:51
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:31
Juntada de petição
-
09/04/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:10
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
25/01/2024 17:22
Outras Decisões
-
08/12/2023 11:36
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:49
Juntada de petição
-
13/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 22:09
Juntada de petição
-
09/10/2023 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/10/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:47
Juntada de petição
-
04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:30
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:21
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 17:28
Outras Decisões
-
16/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:40
Juntada de petição
-
31/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 17:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
15/01/2023 05:29
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/01/2023 10:09
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2023 17:08
Juntada de petição
-
10/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 18:55
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:51
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:30
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 04/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
16/07/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
16/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:43
Juntada de laudo pericial
-
27/05/2022 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:08
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:02
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:01
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803885-45.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Invalidez] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 04 DE MAIO DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
06/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:11
Nomeado perito
-
16/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:04
Juntada de réplica à contestação
-
11/02/2022 07:10
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:28
Juntada de contestação
-
20/01/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:03
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:51
Juntada de petição
-
16/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803885-45.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: JOAO BATISTA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO 1.
Considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; b) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos arquivados/baixados; 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 10 de novembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
11/11/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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