TJMA - 0803441-29.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 19:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:55
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 02/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2022 16:21
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
10/12/2021 06:14
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 06:14
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803441-29.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 23:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:24
Juntada de réplica à contestação
-
13/11/2021 10:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803441-29.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 02:57
Juntada de contestação
-
15/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 20:47
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853602-79.2021.8.10.0001
Maria Rita Serra Ferreira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 07:49
Processo nº 0800125-93.2021.8.10.0114
Victor Emanoel Carvalho da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Juliana Pereira Bosaipo Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 16:50
Processo nº 0803681-88.2021.8.10.0022
Ricardo Porto Rodrigues
Tim S/A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 10:42
Processo nº 0800125-93.2021.8.10.0114
Victor Emanoel Carvalho da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leonardo Bringel Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:22
Processo nº 0853602-79.2021.8.10.0001
Maria Rita Serra Ferreira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 10:59