TJMA - 0802035-26.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de LUMA LARISSA SILVA DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de LUMA LARISSA SILVA DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:38
Decorrido prazo de AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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12/11/2021 19:56
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802035-26.2020.8.10.0039 Autor : AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: THAIS DA COSTA FERREIRA, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES Réu : LUMA LARISSA SILVA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, a parte requerida é revel.
Contudo, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o direito do autor.
Analisando as provas agregadas nos autos, no que pertine ao mérito da causa, entendo que assiste razão ao demandante, senão, vejamos. Pelos documentos juntados através do ID 39109569, qual seja, nota de compra e duplicata devidamente assinada pela requerida, observo que a demandada figura como devedora de móveis adquiridos na empresa requerente. Todavia, a mesma não cumpriu a obrigação avençada no aludido contrato, qual seja, o pagamento da importância de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), conforme exposto na inicial.
O Código Civil vigente estabelece em seu artigo 422: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, a requerida não cumpriu a obrigação perante o requerente, vez que celebrou a compra de móveis na loja requerente, recebendo os produtos comprados e assumindo a obrigação de pagamento do preço cobrado pelos mesmos, contudo, não efetuou o pagamento do produto, violando, desta forma, o princípio precípuo das relações contratuais: o pacta sunt servanda.
No sentido mais comum, tal princípio refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas e pactos ali contidos são um direito entre as partes, e não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi acordado. Logo, a procedência do pedido, ante o descumprimento do acordo firmado entre as partes contratantes, é medida que se revela imperiosa.
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do NCPC para condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 642,71 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária a partir do evento do inadimplemento.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 09 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA " -
10/11/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 17:38
Audiência Una realizada para 04/11/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
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05/10/2021 04:37
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802035-26.2020.8.10.0039 REQUERENTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAIS DA COSTA FERREIRA, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, OAB/ REQUERIDA: LUMA LARISSA SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 04/11/2021, às 11:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Lago da Pedra-MA, 01 de outubro de 2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
01/10/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:27
Audiência Una designada para 04/11/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/02/2021 09:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 26/02/2021 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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19/02/2021 17:09
Juntada de petição
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19/02/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 15:41
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802035-26.2020.8.10.0039 REQUERENTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAIS DA COSTA FERREIRA, OAB/ REQUERIDA: LUMA LARISSA SILVA DA COSTA ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 26/02/2021, às 09:10, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Eu, TATIANA MARIA SOARES DE ARRUDA, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 9 de fevereiro de 2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
09/02/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:42
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 08:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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14/12/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 07:58
Conclusos para despacho
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10/12/2020 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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